Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Instituto Aerus De Seguridade Social Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha (OAB:RJ162606)
Reu: Alan Vinicius Santos Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0334671-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB:RJ162606)
REU: ALAN VINICIUS SANTOS CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0334671-31.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ALAN VINICIUS SANTOS CRUZ ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré ainda não foi devidamente citada. Portanto, cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s),intimando(a)(s) ao cumprimento da obrigação indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentarem embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o(a)(s) demandado(a)(s) a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência ou, ainda que, oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, prosseguindo-se o feito nos moldes dos Arts. 513 a 513, §§ 1º ao 5º do CPC (Art. 701, § 3º). Fica a diligência condicionada ao recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiária da gratuidade. Proceda a secretaria com as diligências necessárias. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR