Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: João Francisco Carlos Martins Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Reu: Oi S.a. Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001609-80.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: JOÃO FRANCISCO CARLOS MARTINS Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352)
REU: OI S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001609-80.2012.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por JOÃO FRANCISCO CARLOS MARTINS em face de BRASIL TELECOM S/A, na qual o autor alega a indevida inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor afirma que nunca contratou os serviços da requerida, razão pela qual não há relação jurídica válida que sustente a inscrição do débito em seu nome. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A última manifestação do autor no feito ocorreu no ano de 2016. Fora proferido despacho que determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Certificou-se nos autos a ausência de manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito pode ser decretada pelo juiz em casos de inércia da parte autora. No caso em análise, a inércia é evidente e persistente, configurando total desinteresse na continuidade da demanda. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado por falta de impulso processual da parte autora, sob pena de contrariar os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da cooperação, inscrito no art. 6º do CPC, exige que as partes atuem de maneira ativa e colaborativa, sendo vedado ao autor adotar postura que frustre o desenvolvimento regular do processo. Diante da ausência de qualquer manifestação por parte do autor, e considerando que o processo já se encontra paralisado por tempo excessivo, resta claro que não há mais interesse processual por parte do demandante, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC. Além disso, é importante salientar que, com o passar do tempo, a manutenção de processos inativos sobrecarrega o sistema judiciário, prejudicando a eficiência e a rapidez na tramitação de outras demandas que efetivamente exigem resolução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse processual no prosseguimento do feito por parte do autor. Ficam as custas processuais, se houver, sob a responsabilidade do autor, com a exigibilidade suspensa devido à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)