Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Vera Lucia De Campus Advogado: Suzana Da Silva Freire Araujo (OAB:BA48371)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006939-20.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: A União Advogado(s): FABIO ALMEIDA LIMA (OAB:BA16057)
EXECUTADO: Vera Lucia de Campus Advogado(s): SUZANA DA SILVA FREIRE ARAUJO registrado(a) civilmente como SUZANA DA SILVA FREIRE ARAUJO (OAB:BA48371) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006939-20.2007.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra VERA LÚCIA DE CAMPOS, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em ID 39860077 a exequente requereu a citação da executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 29 de junho de 2009. Inicialmente, a advogada Suzana Araújo, nomeada curadora especial, sustentou sua legitimidade para apresentação da Exceção de Pré-executividade e, alegou a incidência das prejudiciais de mérito, a prescrição do crédito tributário e a prescrição intercorrente requerendo a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente Execução Fiscal. Por fim, pediu a condenação do Exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Na sua defesa, conforme ID 39860120, a Exequente impugnou a alegação de prescrição suscitada pela executada, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência da presente exceção de pré - executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a legitimidade da Advogada Suzana Araújo para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para apresentar o presente incidente processual, Exceção de Pré-executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Quanto ao mérito, a executada pediu o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, sob a alegação de que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital também é superior a 05 (cinco) anos. A referida alegação não merece prosperar, haja vista resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 2002, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 27 de junho de 2007 e o edital de citação fora publicado em 29 de junho de 2009, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em 9 de fevereiro de 2009, e, desta forma, ao contrário do alegado pela empresa Executada, não há a incidência dos instituto jurídico da prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. Em relação a alegação de incidência de prescrição intercorrente, a executada fora citada por edital em 29 de junho de 2009, e ultrapassados 15 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente. Em razão das circunstâncias acima expostas, REJEITO EM PARTE AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da presente Ação Executiva. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional e a Advogada nomeada com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente Decisão, bem como para que se manifestem, sobre a aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito