Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Vera Rita Lins De Albuquerque Sento Se Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465)
Executado: Dario Disnard Da Silva Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0092295-78.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: Vera Rita Lins de Albuquerque Sento Se e outros Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line em contas da parte executada (ID 475865317), esta veio aos autos no ID 475771667 apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE com pedido LIMINAR de; i) DESBLOQUEIO da quantia de 40 salários-mínimos (o que equivale ao valor de R$ 56.480,00), diante da sua impenhorabilidade, independentemente de qual conta o valor se encontrar (conta poupança, conta corrente ou conta investimento) e a devolução da quantia imediatamente para a Executada; ii) seja determinado que não sejam realizadas novas penhoras em sua conta, pois o único rendimento que vai entrar na sua conta será o seu salário e o seu 13º (décimo terceiro), que são impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC. Aduz que: a) o suposto crédito do Banco Exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, já que o Banco Exequente ficou inerte durante quase 20 (vinte) anos em face da Executada (VERA RITA), não tendo requerido absolutamente nada em face desta Executada durante 19 anos, 10 meses e 8 dias, não tendo adotado as diligências determinadas pelo juízo. Neste ponto, diz que: i) ação foi distribuída dia 13.10.1999, conforme documento de ID 310244721; ii) A Executada (VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ) foi citada no dia 16.12.1999, conforme mandado de citação de ID 310244747; iii) o pagamento não foi realizado por esta Executada dentro do prazo de 24 horas, mas o Banco Exequente simplesmente silenciou no processo, não realizando NENHUM requerimento em face desta Executada (VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ), durante mais de 20 anos, do que faz um apanhado cronológico dos atos processuais; b) a penhora recaiu sobre os valores da conta pela qual a Executada recebe mensalmente verba remuneratória de sua atividade como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do que requer NÃO SEJAM realizadas novas penhoras, pois a única renda que esta Executada recebe é seu salário/provento/13º salário como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC (inclusive o seu salário deve entrar até sexta-feira (dia 29.11.2024), sendo seu salário totalmente imprescindível para sua sobrevivência, pois, como já dito, a totalidade do valor que esta Executada conseguiu juntar em toda sua vida laboral foi penhorada no dia 18.11.2024). Vindo os autos conclusos, passo a apreciar o pedido liminar. DECIDO. A parte executada logra demonstrar, liminarmente, a verossimilhança da alegação de que o bloqueio alcançou quantia superior a 40 (quarenta salários mínimos), conforme extrato do SISBAJUD de ID 475865317, onde se bloqueou a quantia total de R$ 136.768,99 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). O STJ vem entendendo que "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016), do que independentemente da conta sobre a qual recaiu o bloqueio ser ou não poupança, a proteção do valor até 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se garantida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Desta forma, presente se mostra o fumus boni iures e o periculum in mora para fins de concessão da liminar buscada de desbloqueio do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Acerca do outro pleito liminar – para que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras, pois a única renda que esta Executada recebe é seu salário/provento/13º salário como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – o art. 833, IV, do NCPC diz ser impenhorável o salário, admitindo a jurisprudência, contudo, a possibilidade de penhora de percentual de 30% (trinta por cento) do salário/aposentadoria. FREDIE DIDIER JR. aponta que “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Curso de Direito Processual Civil, Execução, 7a edição, Ed. JusPodivm, pg. 830). A jurisprudência pátria segue na mesma linha, e já admitia a penhora de percentual do salário/aposentadoria na égide do antigo CPC e manteve o entendimento para o NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT - AI: 10147143820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. Maioria. (AGI nº 20080020094671 (329648), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 03.09.2008, DJU 17.11.2008, p. 70). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo decisão que determina bloqueio de 30% de verba constante em conta onde é depositado o seu salário, com posterior conversão em penhora. 2. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3. A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora em conta-corrente do devedor, ainda que esta também seja destinada ao depósito de verbas salariais. 4. Recurso desprovido. (AGI nº 20080020026889 (311978), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 28.05.2008, maioria, DJU 04.07.2008, p. 53). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 20080020013440 (311667), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 14.05.2008, maioria, DJU 16.07.2008, p. 15). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS - ALMEJADA A LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NOS MESES PRETÉRITOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 649, IV, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 10.820/2003 - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS NOS MESES ANTERIORES QUE DEVERÁ SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo AI 20150469688 Lages 2015.046968-8 Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial Julgamento 31 de Março de 2016 Relator Cláudio Valdyr Helfenstein) In casu, contudo, diante da alegação de PRESCRIÇÃO, pertinente se mostra o pleito para que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras até o julgamento da presente Exceção de Pré Executividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0092295-78.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, determinando liminarmente – DE IMEDIATO -: i) o DESBLOQUEIO da quantia de 40 salários-mínimos (o que equivale ao valor de R$ 56.480,00); ii) que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras até o julgamento da presente Exceção de Pré Executividade. Ciência ao exequente e para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE de ID 475771667. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Vera Rita Lins De Albuquerque Sento Se Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465)
Executado: Dario Disnard Da Silva Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0092295-78.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: Vera Rita Lins de Albuquerque Sento Se e outros Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line em contas da parte executada (ID 475865317), esta veio aos autos no ID 475771667 apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE com pedido LIMINAR de; i) DESBLOQUEIO da quantia de 40 salários-mínimos (o que equivale ao valor de R$ 56.480,00), diante da sua impenhorabilidade, independentemente de qual conta o valor se encontrar (conta poupança, conta corrente ou conta investimento) e a devolução da quantia imediatamente para a Executada; ii) seja determinado que não sejam realizadas novas penhoras em sua conta, pois o único rendimento que vai entrar na sua conta será o seu salário e o seu 13º (décimo terceiro), que são impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC. Aduz que: a) o suposto crédito do Banco Exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, já que o Banco Exequente ficou inerte durante quase 20 (vinte) anos em face da Executada (VERA RITA), não tendo requerido absolutamente nada em face desta Executada durante 19 anos, 10 meses e 8 dias, não tendo adotado as diligências determinadas pelo juízo. Neste ponto, diz que: i) ação foi distribuída dia 13.10.1999, conforme documento de ID 310244721; ii) A Executada (VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ) foi citada no dia 16.12.1999, conforme mandado de citação de ID 310244747; iii) o pagamento não foi realizado por esta Executada dentro do prazo de 24 horas, mas o Banco Exequente simplesmente silenciou no processo, não realizando NENHUM requerimento em face desta Executada (VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ), durante mais de 20 anos, do que faz um apanhado cronológico dos atos processuais; b) a penhora recaiu sobre os valores da conta pela qual a Executada recebe mensalmente verba remuneratória de sua atividade como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do que requer NÃO SEJAM realizadas novas penhoras, pois a única renda que esta Executada recebe é seu salário/provento/13º salário como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC (inclusive o seu salário deve entrar até sexta-feira (dia 29.11.2024), sendo seu salário totalmente imprescindível para sua sobrevivência, pois, como já dito, a totalidade do valor que esta Executada conseguiu juntar em toda sua vida laboral foi penhorada no dia 18.11.2024). Vindo os autos conclusos, passo a apreciar o pedido liminar. DECIDO. A parte executada logra demonstrar, liminarmente, a verossimilhança da alegação de que o bloqueio alcançou quantia superior a 40 (quarenta salários mínimos), conforme extrato do SISBAJUD de ID 475865317, onde se bloqueou a quantia total de R$ 136.768,99 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). O STJ vem entendendo que "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016), do que independentemente da conta sobre a qual recaiu o bloqueio ser ou não poupança, a proteção do valor até 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se garantida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Desta forma, presente se mostra o fumus boni iures e o periculum in mora para fins de concessão da liminar buscada de desbloqueio do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Acerca do outro pleito liminar – para que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras, pois a única renda que esta Executada recebe é seu salário/provento/13º salário como servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – o art. 833, IV, do NCPC diz ser impenhorável o salário, admitindo a jurisprudência, contudo, a possibilidade de penhora de percentual de 30% (trinta por cento) do salário/aposentadoria. FREDIE DIDIER JR. aponta que “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Curso de Direito Processual Civil, Execução, 7a edição, Ed. JusPodivm, pg. 830). A jurisprudência pátria segue na mesma linha, e já admitia a penhora de percentual do salário/aposentadoria na égide do antigo CPC e manteve o entendimento para o NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT - AI: 10147143820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. Maioria. (AGI nº 20080020094671 (329648), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 03.09.2008, DJU 17.11.2008, p. 70). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo decisão que determina bloqueio de 30% de verba constante em conta onde é depositado o seu salário, com posterior conversão em penhora. 2. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3. A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora em conta-corrente do devedor, ainda que esta também seja destinada ao depósito de verbas salariais. 4. Recurso desprovido. (AGI nº 20080020026889 (311978), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 28.05.2008, maioria, DJU 04.07.2008, p. 53). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 20080020013440 (311667), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 14.05.2008, maioria, DJU 16.07.2008, p. 15). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS - ALMEJADA A LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NOS MESES PRETÉRITOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 649, IV, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 10.820/2003 - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS NOS MESES ANTERIORES QUE DEVERÁ SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo AI 20150469688 Lages 2015.046968-8 Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial Julgamento 31 de Março de 2016 Relator Cláudio Valdyr Helfenstein) In casu, contudo, diante da alegação de PRESCRIÇÃO, pertinente se mostra o pleito para que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras até o julgamento da presente Exceção de Pré Executividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0092295-78.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, determinando liminarmente – DE IMEDIATO -: i) o DESBLOQUEIO da quantia de 40 salários-mínimos (o que equivale ao valor de R$ 56.480,00); ii) que NÃO SEJAM realizadas novas penhoras até o julgamento da presente Exceção de Pré Executividade. Ciência ao exequente e para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE de ID 475771667. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito