Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Daldemar Peixoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0102236-32.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Daldemar Peixoto Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0102236-32.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra DALDEMAR PEIXOTO, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.272751294). Certificou-se que a tentativa de citação restou frustrada em razão do falecimento do devedor (ID.412289834). Regularmente intimado para manifestar-se sobre a notícia supramencionada, o exequente quedou-se inerte (ID.469343727). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. Infere-se dos autos que o Município de Salvador tomou conhecimento do falecimento da parte contrária no ano de 2013, eis que fez constar o ESPÓLIO DE DALDEMAR PEIXOTO como titular do imóvel tributado em 31/12/2013 (ID.102086950 - p.3). Sobremais, existem diversas Execuções Fiscais em trâmite nos Municípios de Salvador e Camaçari, nas quais o aludido Espólio figura como devedor e o CPF do de cujus foi cadastrado, possibilitando a conferência junto à Receita Federal do Brasil. A consulta ao banco de dados da Receita Federal, por sua vez, esclarece que o executado, titular do CPF tombado sob n.000.326.705-91 e nascido em 04/04/1915, foi a óbito no ano de 2012, sem que fosse regularmente citado neste processo. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos acima, conclui-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso concreto, porém, não é possível determinar a continuidade da exação em face do espólio, pois o (a) devedor (a) originário (a) perdeu a capacidade postulatória antes da citação. Nesse contexto, o redirecionamento implicaria modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Assim, considerando os documentos acostados pelo credor (ID.102086950 - p.3), a certidão o Oficial de Justiça (ID.ID.412289834) e os dados extraídos da Receita Federal do Brasil, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito