Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0530943-32.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Edivaldo Mendes Moreira
Executado: Edivaldo Mendes Moreira
Executado: Luis Carlos Bonfim Moreira Advogado: Antonio Fernando Rodrigues Lopes (OAB:BA9589)
Executado: Paulo Vitor Bonfim Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0530943-32.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDIVALDO MENDES MOREIRA, EDIVALDO MENDES MOREIRA, LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA, PAULO VITOR BONFIM MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0530943-32.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada por LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA nos autos da execução em tela, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da constrição efetivada sobre seus ativos financeiros. O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. Argumenta que, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos extratos bancários (ID. 472148923 e 472148924). É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à Impugnante ao afirmar que os valores constritos em suas contas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do CPC. Verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em tela, restou devidamente comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados (ID. 472148923), que constituem verba alimentar protegida pela garantia da impenhorabilidade, essencial à subsistência do executado e de sua família, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras formas de investimentos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada no ID. 472137283 e determino a expedição de alvará em favor do Executado LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA para levantamento dos valores bloqueados em suas contas (ID. 472148924), com os devidos acréscimos bancários. Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para expedição do alvará. Intime-se, ainda, o exequente para que indique outros meios para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01