Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valmar Reis Ferreira
Requerente: Luciana Reis Ferreira
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0569315-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: VALMAR REIS FERREIRA e outros Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser pessoa com deficiência com retardo mental moderado (CID F71.0) e busca a gratuidade no transporte público municipal devido à sua condição que afeta habilidades cognitivas e sociais, além de necessitar de acompanhamento constante e tratamento médico. Apesar de ter realizado perícia médica na UGPD, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que não atendia a critérios específicos da lei, o que considera indevido, pois tal recusa fere sua dignidade e impede acesso ao tratamento, sendo incompatível com o direito à saúde e inclusão social assegurados pela Constituição. Por essa razão, requer o direito à gratuidade em caráter definitivo, PARA SI E UM ACOMPANHANTE, por ser pessoa com deficiência mental e comprovadamente carente, nos termos determinados na Lei Municipal nº 7.201/2007. Decisão liminar deferida (ID 111426999). Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A parte Ré argumenta que o valor atribuído é excessivo, sugerindo que a tarifa de transporte, objeto do pedido de gratuidade, tem modicidade e não possui conteúdo econômico imediato, sendo mais adequado o valor de um salário mínimo para a causa. Contudo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pelo Autor, ou ainda a relevância do direito em debate, conforme previsto no art. 291 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Autor busca um benefício contínuo que lhe assegura dignidade e acesso ao transporte público, sendo um direito fundamental, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica. Assim, é inadequado restringir o valor da causa à tarifa unitária do transporte, pois o que se discute é a gratuidade permanente para o Autor, e não apenas o custo de uma única passagem. O valor fixado na inicial representa de forma proporcional a importância e os impactos do direito pleiteado sobre sua vida. Em vista disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Por sua vez, o art. 247, da Lei Orgânica do Município do Salvador e Decreto Federal nº 5.296/2004, apresentam, respectivamente, a seguinte redação: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I – (...); II (...); III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: um. comunicação; 2.cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. Utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6.habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; Cumpre observar que o direito à gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência encontra amparo na Constituição Federal, que assegura a todos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à saúde (art. 6º), e a proteção de pessoas com deficiência (art. 203, IV). Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece o dever do Estado de eliminar barreiras que impeçam ou restrinjam a participação social e o acesso a serviços essenciais por pessoas com deficiência. No caso concreto, o Autor comprovou sua condição de deficiência através de laudos médicos, que confirmam sua condição de retardo mental moderado e suas limitações em diversas áreas de habilidades adaptativas, exigindo acompanhamento permanente e a continuidade de seu tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Além disso, demonstrou não possuir renda própria, dependendo da ajuda familiar e de programas sociais, o que caracteriza sua hipossuficiência econômica. A fundamentação da negativa do benefício pelo perito da UGPD, baseando-se na ausência de enquadramento nos critérios da legislação mencionada, contraria o disposto na Lei Brasileira de Inclusão e na Constituição Federal. A restrição ao transporte público gratuito impõe barreira injustificável à sua participação social e ao direito de acesso à saúde, de modo que sua dignidade é violada, uma vez que o deslocamento regular é essencial para o acompanhamento de seu tratamento. Portanto, restam configurados os requisitos para concessão da gratuidade no transporte coletivo, dada a comprovação da deficiência e da condição de vulnerabilidade social do autor. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 0569315-16.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar que o Município de Salvador conceda o benefício de gratuidade no transporte público coletivo municipal ao Autor e um acompanhante, nos termos da legislação vigente, de forma imediata e sem restrições. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, é importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito