Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jorge Mascarenhas De Souza Advogado: Vanuza Oliveira Souza Zasso (OAB:BA39904)
Requerido: Antonio Raimundo Melo Carneiro Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Jonathas Bastos Da Silva (OAB:BA49089) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0502892-03.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: JORGE MASCARENHAS DE SOUZA Advogado(s): VANUZA OLIVEIRA SOUZA ZASSO (OAB:BA39904)
REQUERIDO: ANTONIO RAIMUNDO MELO CARNEIRO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), JONATHAS BASTOS DA SILVA (OAB:BA49089) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0502892-03.2016.8.05.0112 Habilitação De Crédito Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, manejado por JORGE MASCARENHAS DE SOUZA, em face do ESPÓLIO DE ANTONIO RAIMUNDO MELO CARNEIRO. Classe processual retificada. Citado, o espólio, por sua representante, Tatiane de Aguiar Carneiro, apresentou impugnação. Sobreveio a informação de falecimento do requerente e pedido de sucessão processual pela sua esposa, JOSELITA OLIVEIRA DE SOUZA, contra a qual se insurgiu o requerido. É o que importa relatar. Decido. De início, resta suspenso o andamento da habilitação de crédito, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de sucessão processual, observa-se que a parte requerente não está devidamente representada, tendo em vista a invalidade da procuração ID 156776603, com assinatura digitalizada. Neste sentido, convém distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada, consistindo esta na reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento eletrônico, mediante mera inserção de imagem em documento e que, por não garantir a autoria e a integridade, eis que não associa inequivocamente o subscritor ao texto digitalizado, não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente como forma válida de assinatura para os fins de direito (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). Além desse vício de representação, não resta clara sua legitimidade para representar o espólio do autor, uma vez que, conforme a certidão de óbito, deixou filhos. Dessa feita, intime-se a pretensa sucessora a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação carreando procuração devidamente assinada, bem como providenciando a habilitação dos demais herdeiros e/ou juntando termo de compromisso de inventariança e certidão de distribuição de inventário em nome de JORGE MASCARENHAS DE SOUZA. Feito, conclusos para decisão. Não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito