Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Residencial Viva Alagoinhas Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261)
Reu: Lindelma Da Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002345-33.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA ALAGOINHAS Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261)
REU: LINDELMA DA SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002345-33.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA ALAGOINHAS em face de LINDELMA DA SILVA SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra a Exordial, em síntese, que o Requerido, proprietário do apartamento 102, bloco 26, situado no Condomínio Viva Alagoinhas, encontra-se inadimplente quanto às taxas condominiais referentes aos meses de janeiro e março de 2023, totalizando o valor de R$ 504,36 (quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada aos autos. Em petição de ID 442620195, a parte autora compareceu aos autos requerendo a juntada de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Pela Decisão de ID 449332084, foi deferida e a justiça gratuita a parte autora, e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes, com firma reconhecida em Cartório, ou subscrito por advogado(a) regularmente constituído dos poderes especiais para transigir e firmar compromisso. Posteriormente, através da petição de ID 462616121, o Requerente compareceu aos autos formulando pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa. Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual. Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido. Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de prestação jurisdicional a ensejar sua cobrança. Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.