Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Djalma Antonio Sobrinho Batista De Freitas Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8043311-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DJALMA ANTONIO SOBRINHO BATISTA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DJALMA ANTONIO SOBRINHO BATISTA DE FREITAS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] contra BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Ademais, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário, de forma que este seja capaz de atender aos anseios de todos os cidadãos baianos por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimentos em meios materiais e humanos. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043311-23.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso ou justificar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de julho de 2021. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito