Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001.
Autor: Taiane Santos Da Palma Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091076-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TAIANE SANTOS DA PALMA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487)
REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091076-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TAIANE DA SILVA PALMA, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que após realizar consulta de seu CPF perante um órgão de proteção ao crédito foi surpreendida com a notícia de existência de uma anotação promovida pela empresa ré referente a uma suposta dívida que lhe seria pertencente. Todavia, aduziu a demandante jamais haver contraído dívidas com a empresa acionada e que apesar de haver encontrado na internet oferta de cartão de crédito com inúmeras vantagens ofertadas pela empresa acionada, submetendo-se aos procedimentos necessários, nunca recebeu qualquer cartão de crédito. Ressaltou a postulante que em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos. Ingressou com a presente lide requerendo a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a retirada de seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida e condenação do acionado ao pagamento de danos morais. Em decisão inaugural foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo indeferido o pleito antecipatório após contraditório. Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação, sustentando a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação decorrente de CDC e cartão de crédito vinculados a conta corrente de titularidade da autora, bem como a licitude do apontamento em virtude da existência de débito em nome da autora. Alegou ainda a existência de transações regulares efetuadas pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimada para manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a parte autora quedou-se inerte consoante certidão de ID Nº 454499847. Posteriormente apresentou réplica intempestiva de ID nº459028249, requerendo também o julgamento da lide. É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver declarada a inexistência de uma dívida por ela não reconhecida, argumentando desconhecer a origem do débito. Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1998, vol. I, pág.80) No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a demandada. In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo a demandante titular de conta corrente, assim como de cartão de crédito emitido pelo banco acionado, tendo ainda firmado CDC vinculado a sua conta corrente. Ressalte-se que a documentação acostada pela ré demonstrou que a autora pessoalmente firmou os contratos que ensejaram a dívida, tendo sido inclusive colhida a sua foto por ocasião da contratação, consoante imagens incluídas no bojo da contestação de ID Nº 428198577 Ademais, o extrato acostado em ID Nº 428200452 demonstra a existência de movimentações cotidianas tais como a realização de depósitos e pagamentos regulares que comprovam o uso efetivo e regular do cartão de crédito, descaracterizando a alegação de fraude e/ou inexistência de contrato formulada na exordial. Tais operações consistem em prova cabal da utilização regular do serviço, não se confundindo com o modus operandi de terceiros fraudadores de má-fé. Em suma, a parte requerida produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza, tendo tomado todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude na contratação, bem como apresentou faturas de consumo relacionadas ao contrato. Importante ressaltar que pela prática e experiência cotidianas este tipo de prestação de serviços bancários, por vezes, não se concretiza por meio de assinatura de instrumento contratual físico, mas aperfeiçoada pela solicitação verbal do usuário, que passa a utilizar do crédito disponibilizado e a receber faturas respectivas de consumo exatamente como acontece na hipótese em exame. Percebe-se que a demandada cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantiveram uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. Nesse sentido já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ações similares, vem entendo pelo reconhecimento das faturas e telas como prova da contratação, tendo inclusive, em alguns casos, mantido condenações por litigância de má-fé, diante da reprobabilidade da conduta de partes que, mesmo havendo firmado contratos, assolam o Judiciário distorcendo os fatos e postulando por indenizações indevidas, conduta que configura flagrante abuso de direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito. Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. O apelante negou o uso do cartão de crédito e o conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não restou corroborado pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. É notório que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público e que a manifestação de vontade pode ser verbal/pessoal, ou até por telefone, e não necessariamente escrita RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513234-13.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido, com utilização do cartão de crédito, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520010-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. IMPROVIDO. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIDO. CONDUTA REGULAR ANTE A COMPROVADA INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR. DESACERTO NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIDO. CONDUTA QUE ADEQUA-SE AO ROL ESTIPULADO PELO ART. 80, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou identificada a declaração de vontade da parte Recorrente, requisito subjetivo para constituição dos contratos, não havendo que se falar em fraude, vez que o Recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico que sustenta existir, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º, inc. VIII, do CPC. 2. Desta forma, estando o consumidor em débito quanto as faturas enviadas pela empresa Ré, impõe-se como exercício regular de direito à sua cobrança, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização a título de danos morais por tal conduta. 3. Tendo em vista o reconhecimento da legitimidade do débito tratado nos presentes autos, assim como a licitude da sua cobrança pela parte Apelada, entendo a interpelação do crédito exigido como um ato violador aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não sendo mero exercício do direito de petição, mas tentativa de modificar a verdade dos fatos, hipótese inscrita no art. 80, II do CPC/15 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0538243-45.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/04/2020 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0536110-30.2017.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/05/2020 ) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSTATADA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE E MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No tocante a preliminar de inépcia do apelo, esta não deve prosperar. Com efeito, sabe-se que o agente causador pelos prejuízos sofridos pela vítima, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade, responde pelos danos morais causados, no termos da regra inserta no caput do seu art. 14. In casu, o apelante não reconhece a dívida, informando que mesmo assim seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. Entretanto, os documentos apresentados pela ré são suficientes para desconstituir o quanto alegado na inicial, pois comprovam através do contrato a assinatura da apelante que deixou de realizar pagamentos da fatura gerando a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Correta, no mais, a condenação por litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC), haja vista que ajuizou a presente ação alegando que desconhecia o débito, restando na contestação comprovado que efetivamente estava em débito com a instituição financeira apelada. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524480-40.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 19/02/2020 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a legitimidade da mesma, tendo a parte autora dado causa à negativação, por inadimplência. III - Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516076-63.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/04/2020) Deve-se salientar, outrossim, que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual. Ora diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefônica e através de aplicativos ou sites diversos. Deve-se ponderar que as todas as faturas emitidas foram emitidas para o mesmo endereço indicado na qualificação da autora, sendo no mínimo improvável, pra não dizer ilógico, que eventuais fraudadores viessem a informar o mesmo endereço da parte autora na condição de suposta vítima de um golpe. Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual que são obrigados a guardar os contratantes, deve a postulante adimplir com a obrigação assumida. Assim, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. Ademais, deve-se registrar que mesmo se a negativação tivesse sido indevida, e não o foi, deste ato não foi gerado o dano declinado na inicial. In casu, da certidão acostada pela autora em ID Nº 400468371 depreende-se que à época da inclusão perpetrada pela ré o nome da autora já encontrava-se no rol dos maus pagadores. Frise-se que apesar de eventual alegação da parte demandante no sentido de que todos os outros registros também seriam abusivos, deixou de comprovar nos autos qualquer indício da alegada abusividade, limitando-se a requerer a não aplicação da Súmula de Nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que in verbis prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse ensejo, a demanda de Nº 8091034-96.2023.805.0001 que supostamente versava sobre a negativação prévia, foi julgada IMPROCEDENTE, afastando a tese autora de negativação indevida. Dessa forma, não comprovada a abusividade das negativações anteriores, descabe a condenação por dano moral correspondente à negativação posterior, padecendo de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Acerca do tema vêm entendendo os Tribunais Pátrios bem como o Superior Tribunal de Justiça em recente pronunciamento: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Inversão do ônus da prova decretada em razão da hipossuficiência da autora Banco réu que não comprovou a existência de contrato assinado pela autora Nulidade do contrato mantida Inscrição no SPC/SERASA indevida - Dano moral não caracterizado, tendo em vista a existência de inscrições anteriores não comprovadas ilegítimas Sentença integralmente confirmada Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelo não provido. (1024113520118260100 SP 0102411-35.2011.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 29/02/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Impostergável, outrossim, a condenação da autora em litigância de má-fé eis que evidente a alteração da verdade dos fatos expostos ao alegar inexistência da relação jurídica e desconhecimento da dívida, na medida em que a prova documental apresentada pelo banco réu demonstrou o contrário. Acerca do tema, oportuno destacar que a litigância de má-fé se caracteriza “pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma ímproba, maldosa, com dolo ou culpa, de modo a causar dano processual à parte contrária.” (0159894-95.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos) O art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que restará configurada a litigância de má-fé, catalogando em seus incisos II e III, a ocorrência de alteração da verdade dos fatos e da busca por objetivo ilegal, dando azo à aplicação das penalidades impostas. In casu, infere dos autos que a parte autora mantinha efetiva relação jurídica com o réu, restando incontroversa a origem lícita da contratação e a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes por dívida legítima. Assim, evidente a conduta escusa da parte autora ao afirmar a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo acionado, sob o fundamento de não haver qualquer permissivo contratual para tal fato, alterando, portanto, a verdade dos fatos e requerendo a exclusão do apontamento desabonador de seu nome, ciente de que havia firmado contrato com o réu para aquisição de cartão de crédito e era devedor do montante que levou à negativação do seu nome Face ao exposto, condeno a demandante em litigância de má-fé equivalente a 5% do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se Salvador, 12 de Novembro 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito