Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Gilmar Antonio Bertoldi Advogado: Ramon Bertoldi Dos Santos (OAB:BA47206) Parte Re: Robson Luiz Covre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000453-21.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA PARTE
AUTORA: GILMAR ANTONIO BERTOLDI Advogado(s): RAMON BERTOLDI DOS SANTOS (OAB:BA47206) PARTE RE: ROBSON LUIZ COVRE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000453-21.2012.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabela Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por GILMAR ANTÔNIO BERTOLDI em face de ROBSON LUIS COVRE, todos qualificados. Compulsando os autos, observo que despacho de ID 461036958 determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas para expedição do mandado de citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Publicada intimação no DJe carreada aos autos no ID 470403339. Expediu-se mandado, para intimação pessoal da parte autora, entretanto, a correspondência retornou, conforme AR ID 472438303. Certidão de ID473784261 informou que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha manifestado sobre a intimação de ID 472438302. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias. Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que diante da desídia do patrono da parte autora em atender as diligências requeridas, ultimou-se a intimação pessoal da requerente, para manifestar interesse no feito. Entretanto, restou frustrada a tentativa de intimação do autor para prosseguimento ao feito, esgotando as vias possíveis de comunicação pessoal, para o regular prosseguimento do feito. Assim, a inércia da autora demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa com as cautelas legais. ITABELA/BA, 14 de novembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito