Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Endrew Costa Dos Santos
Requerente: Marratman Costa De Jesus Advogado: Melkzedek Lima Duarte (OAB:BA68583) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Edvaldo Silva Dos Santos Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0501171-33.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: MARRATMAN COSTA DE JESUS Advogado(s): MELKZEDEK LIMA DUARTE (OAB:BA68583)
REQUERIDO: EDVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501171-33.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Lauro De Freitas Terceiro
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ENDREW COSTA DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora, MARRATMAN COSTA DE JESUS, através da Defensoria Pública, em face de EDVALDO SILVA DOS SANTOS, todos qualificados. A parte autora ingressou com o presente cumprimento de sentença, sob o rito da prisão e expropriação de bens, o feito tramitou regularmente. Cumprida a prisão civil do Executado, foi realizado pagamento parcial da dívida, conforme comprovantes de Id’s 435854466 e 435854467. Em Decisão de Id 436141272, a prisão civil do Executado foi revogada. A execução seguiu em relação à dívida pretérita, sob o rito da expropriação. A parte exequente pugnou pela liberação do valor, depositado judicialmente, em Id’s 447479227, 468407377 e 472716427. É o relatório. DECIDO. Verifica-se a existência de valor depositado, à disposição do Juízo, conforme documentos de Id’s 435854466 e 435854467. A parte exequente, inicialmente, através da Defensoria Pública e, depois, através de advogado habilitado nos autos (Id 468404265), pugnou pelo levantamento do mencionado valor. Dessa forma, expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia, depositada em Juízo, conforme documentos de Id’s 435854466 e 435854467, em favor do alimentando, nos dados informados em petição de Id 472716427, de titularidade da representante da criança. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, promova a execução, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Apresentada planilha atualizada, cumpra-se o quanto determinado nas Decisões de Id’s 201956542 e 385322550, e proceda a penhora de valores, através do SISBAJUD. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito