Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Raymunda Matos Do Amaral Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534215-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA RAYMUNDA MATOS DO AMARAL Advogado(s): DENNIS NUNES registrado(a) civilmente como DENNIS NUNES (OAB:BA48728)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA (OAB:SP304796), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0534215-68.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por MARIA RAYMUNDA MATOS DO AMARAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília. Conforme documentos anexados, verifica-se que os extratos bancários de ID. 256767944 estão em nome de ISRAEL LOPES DO AMARAL. Há também a informação de falecimento do titular da conta (ID. 260786301). Entretanto, embora a autora tenha apresentado certidão de casamento (ID. 260786299) emitida em 1978, não consta nos autos comprovação de sua legitimidade ativa como inventariante ou representante legal do espólio, nem qualquer demonstração de que seja a única herdeira. Para postular em juízo, é indispensável ter legitimidade, e a legislação processual estabelece que a representação de bens do falecido, enquanto não encerrado o inventário, cabe ao inventariante. Como bem destaca a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO -IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO - AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Será representado em juízo o espólio pelo inventariante. Assim, antes de findo o inventário, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito relativo a bem pertencente ao espólio. (TJ-MG - AI: 10702190482480001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DO POUPADOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DA EMENDA À EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I - A pretensão executiva do título judicial deve ser ajuizada pelo espólio do titular da conta bancária, representado por seu inventariante, ou, ainda, na ausência de inventário, por todos os herdeiros do falecido, tratando-se de litisconsórcio ativo necessário. II - Em nenhuma ocasião a recorrente cumpriu com a determinação referente à habilitação dos herdeiros, e nem retificou a petição inicial no intuito de alterar o polo ativo para postular em nome próprio o cumprimento individual da sentença coletiva, como pretendeu induzir em suas razões recursais. III - Ao contrário do que afirma a recorrente, a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias. IV - Na hipótese, o correto seria que a pretensão de execução do título judicial fosse ajuizada pelo espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, correspondente ao art. 75, VII, do CPC/2015, ou, ainda, na ausência de inventário, a demanda deveria ser proposta por todos os herdeiros do poupador falecido, porquanto, nesse caso,
trata-se de litisconsórcio ativo necessário. V - A recorrente deixou de cumprir com a determinação referente à habilitação dos herdeiros, e nem retificou a petição inicial no intuito de alterar o polo ativo para postular em nome próprio o cumprimento individual da sentença coletiva, como pretendeu induzir em suas razões recursais. VI - Recurso improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00076821820148060181 Várzea Alegre, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifamos) Posto isto, considerando que a autora incluiu em seu pedido valores referentes tanto à conta do falecido quanto a contas de sua própria titularidade, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) regularizar sua representação processual em relação aos valores pertencentes ao espólio de Israel Lopes do Amaral, mediante a apresentação do inventário correspondente; ou II) apresentar documento comprobatório de sua condição de única herdeira; ou III) apresentar novos cálculos que excluam os valores relacionados à conta de titularidade de Israel Lopes do Amaral, mantendo a execução apenas sobre os valores relativos à sua própria conta, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Juiz de Direito