Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Walter Andrade Da Silva Advogado: Valdir Alves (OAB:BA12675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000630-28.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: WALTER ANDRADE DA SILVA Advogado(s): VALDIR ALVES (OAB:BA12675) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000630-28.2015.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de WALTER ANDRADE DA SILVA, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 56.039,24 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e vinte e quatro centavos). Durante o trâmite processual, após diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens do executado, foi constatado através de consulta ao sistema da Receita Federal em 15/05/2024 o óbito do devedor. Tal informação foi posteriormente confirmada pela juntada de certidão de óbito demonstrando que o executado faleceu em 15/05/2014, sendo casado, com 66 anos de idade, tendo como última residência a Av. Luiz Viana, Paralela, Salvador/BA. Mediante decisão prolatada em 15/05/2024, este juízo determinou a suspensão do processo e intimou a parte exequente para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, que estabelece expressamente ser ônus da parte a promoção da sucessão processual. Regularmente intimada através do Diário da Justiça Eletrônico publicado em 17/05/2024, a DESENBAHIA apresentou manifestação somente em 13/08/2024, limitando-se a requerer a realização de pesquisa via sistema PREVJUD para obter informações sobre possíveis dependentes do falecido. Em sua petição, alegou não ter localizado inventário e que a certidão de óbito não indica expressamente os herdeiros do de cujus. É o relatório. Decido. Minucioso exame dos autos revela manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Diversos elementos convergem para esta conclusão. Observa-se, inicialmente, que o executado faleceu em 15/05/2014, ou seja, há mais de 10 anos, sem que a instituição financeira exequente sequer tivesse conhecimento deste fato fundamental. Tal circunstância, por si só, já demonstra completa falta de diligência na condução do feito, especialmente considerando que se trata de instituição de grande porte, com assessoria jurídica estruturada e amplo acesso a sistemas de informação. Revela-se ainda mais grave a situação quando se constata que a DESENBAHIA, mesmo após ser cientificada do óbito e expressamente intimada para promover a sucessão processual, quedou-se praticamente inerte. Em vez de realizar diligências concretas para localização dos sucessores, limitou-se a requerer que o próprio juízo realize buscas via sistema PREVJUD, terceirizando ao Poder Judiciário uma obrigação que lhe competia. Cumpre destacar que a certidão de óbito indica expressamente que o executado era casado quando do falecimento. Esta informação é crucial, pois nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes ou ascendentes conforme o caso, ou recebendo a totalidade da herança na ausência destes. No entanto, mesmo dispondo desta informação objetiva que poderia direcionar as buscas, a exequente sequer demonstrou ter realizado tentativas básicas para localização da viúva. Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diversos mecanismos que poderiam ter sido utilizados pela exequente para localização dos sucessores: busca em cartórios de registro civil, consulta a cadastros públicos, expedição de ofícios a órgãos previdenciários, eleitorais ou outros que possam ter registros do falecido e seus familiares, anúncios em jornais de grande circulação, entre outros. Nenhuma destas providências básicas foi sequer tentada pela credora. Registre-se que a busca de informações via sistema PREVJUD, embora possível em tese, deve ser medida excepcional, utilizável apenas após demonstradas tentativas concretas e infrutíferas de localização dos sucessores pelos meios ordinários disponíveis à parte. Admitir o contrário seria subverter a lógica processual, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro órgão de investigação a serviço dos credores. Nota-se ainda que o processo não pode permanecer eternamente suspenso aguardando que a parte interessada cumpra seu ônus processual básico. O legislador, atento a esta questão, estabeleceu no art. 313, §2º, II do CPC o prazo de 2 meses para promoção da sucessão processual, justamente para evitar a eternização de feitos paralisados. Este prazo não foi observado pela exequente, que deixou transcorrer in albis o período sem realizar qualquer diligência efetiva. Diante da inércia da parte em promover os atos que lhe competem, somada ao longo tempo já transcorrido desde o óbito (mais de 10 anos), impõe-se reconhecer que o processo não tem mais condições de prosseguir validamente, ante a ausência de pressupostos processuais fundamentais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito