Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilvani Santos Dourado Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:BA63057)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação reivindicatória proposta por GILVANI SANTOS DOURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Alegou que é segurado(a) da requerida tendo feito requerimento administrativo em 19/09/2018 de benefício de auxílio-doença, sendo indeferido no entanto sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.Informou que "de acordo com os atestados e exames médicos anexos, não possui quaisquer condições físicas para voltar a exercer qualquer atividade laboral, uma vez que se encontra acometido(a) de 'CID 10 H-54.4 – CEGUEIRA DE UM OLHO, com histórico de trauma no olho esquerdo na infância, evoluindo com BAV e passando por cirurgia de catarata há aproximadamente 7 anos, no olho esquerdo, sem melhora na acuidade visual', com agravamento do quadro, o que a impede de realizar suas atividades habituais, ensejando a concessão SUMÁRIA do benefício pleiteado"Quesitos periciais apresentados, laudo Pericial encartado.Manifestou-se o órgão previdenciário.A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, pugnando pelo julgamento procedente da lide.Vieram-me conclusos os autos.É o breve e suficiente relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Pois bem. Primeiramente deve-se ressaltar que a demanda foi ajuizada em 2019 e encontra-se até o momento sem o deslinde do feito, de modo que se deve evitar medidas nitidamente protelatórias, a exemplo de exigir resposta a quesitos inicialmente formulados por este juízo, tendo em vista que o laudo foi claro e conclusivo quanto à situação do autor, mostrando-se completo. Inexiste assim necessidade de novo laudo para este fim. Os quesitos respondidos restaram suficientes para o julgamento da demanda.De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo fato incontroverso tais condições. Inclusive, vale ressaltar que o indeferimento do benefício teve como justificativa apenas a ausência de capacidade laborativa pelo órgão previdenciário. Importante destacar que a documentação apresentada pelo autor demonstra que se trata de segurado especial, o qual laborava em imóvel rural pertencente a seu avô. Foram apresentados para tanto documentos atinentes aos últimos anos a título de ITR, além de contrato de comodato assinado pelas partes com duração de 17 anos a partir de 2013.Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade do(a) mesmo(a) para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária.A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o(a) autor(a) apresenta o diagnóstico de CID 10 H-54.4 - CEGUEIRA DE UM OLHO, com histórico de trauma no olho esquerdo na infância, evoluindo com BAV e passando por cirurgia de catarata há aproximadamente 7 anos, no olho esquerdo, sem melhora na acuidade visual e que o requerente sofre dessas patologias desde 09/06/2000, há mais ou menos 19 anos (considerando a data da perícia em 13/11/2019).Afirma que na data do requerimento administrativo (19/09/2018) o autor se encontrava totalmente incapacitado para exercer suas atividades habituais e não pode exercer suas atividades habituais sem oferecer qualquer risco à sua saúde. Aduz que o paciente tem quadro estável, não teve agravamento da doença e sua incapacidade para o trabalho é permanente e total, necessitando de afastamento laboral definitivo, sob risco de agravamento de suas patologias e do quadro clínico.Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Somado a isso, tem-se relatório médicos juntados aos autos corroborando com as conclusões do laudo.Por se tratar de incapacidade permanente, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a).Diante da conclusão pericial de que a incapacidade laboral restou demonstrada, tem-se que no momento do requerimento do auxílio-doença a parte autora já se encontrava sem capacidade laborativa. Sendo assim, é forçoso considerar como DIB a data do requerimento do benefício em tela (19/09/2018). Considerando que foi verificada na perícia realizada a incapacidade total e permanente, cumpre converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Não lhe conceder a aposentadoria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado e contribuído para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de GILVANI SANTOS DOURADO o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (19/09/2018), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, além de juros de mora de acordo com o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001113-60.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.Concedo os benefício da gratuidade de justiça à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.Intimem-se as partes.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 14 de novembro de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO