Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOREIRA NOVAIS em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.31/03/2026, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/03/2026, 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.06/04/2025, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202506/04/2025, 19:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.06/04/2025, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202506/04/2025, 19:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.06/04/2025, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202506/04/2025, 19:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.06/04/2025, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202506/04/2025, 19:51
Arquivado Definitivamente17/03/2025, 10:24
Baixa Definitiva17/03/2025, 10:24
Expedição de intimação.17/03/2025, 10:23
Juntada de certidão17/03/2025, 10:20
Expedição de intimação.17/03/2025, 09:50
Juntada de Certidão17/03/2025, 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elis Pereira Costa Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Ana Beatriz Moreira Novais (OAB:BA75237)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001688-68.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ELIS PEREIRA COSTA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), ANA BEATRIZ MOREIRA NOVAIS (OAB:BA75237)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001688-68.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ELIS PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é segurado(a) da requerida e atualmente se encontra em tratamento e "APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA QUE PIORA AOS PEQUENOS ESFORÇOS DE LONGA DATA. A DOR IRRADIA PARA MEMBROS INFERIORES ASSOCIADO A PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS E LABORAIS COM A EFICIÊNCIA EXIGIDA. DIFICULDADE PARA DEAMBULAR MESMO CURTAS DISTANCIAS OU AGACHAR-SE. APRESENTA HIPOTORFIA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR. RNM DA COLUNA LOMBAR EVIDENCIA DISCOARTROSE LOMBAR, PROTRUSÃO DISCAL DIFUSA E HÉRNIA DISCAL COM MIGRAÇÃO CRANIAL EM L2-L3, L4-L5 E L5-S1, PROMOVENDO COMPRESSÃO DURAL. APRESENTA AINDA ABAULAMENTO DISCAL EM L3-L4 COM EFEITO COMPRESSIVO DURAL. CID 10 M54 (DORSALGIA). NECESSITA DE AFASTAMENTO LABORAL POR PERÍODO DEFINITIVO SOB RISCO DE PIORA DO QUADRO CLINICO COM A CONTINUIDADE DO ESFORÇO LABORAL. O QUADRO É ALTAMENTE INCAPACITANTE SEM PROGNOSTICO DE MELHORA, SENDO ALTAMENTE RECOMENDÁVEL REPOUSO DOMICILIAR. VEM REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR POREM SEM MELHORA CLINICA DAS DORES. MANTEM ACOMPANHAMENTO ROTINEIRO, SENDO NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO REPOUSO. NECESSITA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO BRAÇAL." Relata que requereu em 06/11/2019 junto ao INSS, o benefício por incapacidade, sendo posteriormente indeferido, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa do Requerente. Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações. Laudo Pericial encartado. Contestação apresentada e documentos juntados pelo INSS. Manifestação sobre a contestação e laudo pericial juntada pela parte autora. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante restou caracterizado, no entanto o atendimento da carência não, sendo fato controverso, portanto. O expert em seu laudo pericial, embora não tenha afirmado com certeza quanto ao início da incapacidade, declarou que, de acordo com o relatório médico apresentado pelo autor, com data de 19/11/2019, atestava que a sua incapacidade laborativa já existia nesta data. No momento do requerimento administrativo, observa-se que o autor possuía apenas 3 contribuições nos últimos meses (empregado de 01/10/2018 a 01/12/2018). O trabalho anterior (e com contribuições) exercido pelo autor havia findado em agosto de 2016. Logo, percebe-se claramente que a parte autora não atendeu o requisito da carência de 12 meses. A legislação prevê hipóteses em que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida independentemente de carência. No entanto, não se encontra o autor em nenhuma das hipóteses elencadas, tendo o r. perito informado que "Não é possível afirmar que seus sintomas e suas lesões decorram do trabalho exercido." Em resposta a um dos quesitos declara que " Não se aplica, pois não decorre de acidente de trabalho".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O polo ativo arcará com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, além das custas e despesas processuais, observada, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi conferida face ao preenchimento dos requisitos legais. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 8 de novembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elis Pereira Costa Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Ana Beatriz Moreira Novais (OAB:BA75237)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001688-68.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ELIS PEREIRA COSTA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), ANA BEATRIZ MOREIRA NOVAIS (OAB:BA75237)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001688-68.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ELIS PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é segurado(a) da requerida e atualmente se encontra em tratamento e "APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA QUE PIORA AOS PEQUENOS ESFORÇOS DE LONGA DATA. A DOR IRRADIA PARA MEMBROS INFERIORES ASSOCIADO A PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS E LABORAIS COM A EFICIÊNCIA EXIGIDA. DIFICULDADE PARA DEAMBULAR MESMO CURTAS DISTANCIAS OU AGACHAR-SE. APRESENTA HIPOTORFIA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR. RNM DA COLUNA LOMBAR EVIDENCIA DISCOARTROSE LOMBAR, PROTRUSÃO DISCAL DIFUSA E HÉRNIA DISCAL COM MIGRAÇÃO CRANIAL EM L2-L3, L4-L5 E L5-S1, PROMOVENDO COMPRESSÃO DURAL. APRESENTA AINDA ABAULAMENTO DISCAL EM L3-L4 COM EFEITO COMPRESSIVO DURAL. CID 10 M54 (DORSALGIA). NECESSITA DE AFASTAMENTO LABORAL POR PERÍODO DEFINITIVO SOB RISCO DE PIORA DO QUADRO CLINICO COM A CONTINUIDADE DO ESFORÇO LABORAL. O QUADRO É ALTAMENTE INCAPACITANTE SEM PROGNOSTICO DE MELHORA, SENDO ALTAMENTE RECOMENDÁVEL REPOUSO DOMICILIAR. VEM REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR POREM SEM MELHORA CLINICA DAS DORES. MANTEM ACOMPANHAMENTO ROTINEIRO, SENDO NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO REPOUSO. NECESSITA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO BRAÇAL." Relata que requereu em 06/11/2019 junto ao INSS, o benefício por incapacidade, sendo posteriormente indeferido, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa do Requerente. Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações. Laudo Pericial encartado. Contestação apresentada e documentos juntados pelo INSS. Manifestação sobre a contestação e laudo pericial juntada pela parte autora. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante restou caracterizado, no entanto o atendimento da carência não, sendo fato controverso, portanto. O expert em seu laudo pericial, embora não tenha afirmado com certeza quanto ao início da incapacidade, declarou que, de acordo com o relatório médico apresentado pelo autor, com data de 19/11/2019, atestava que a sua incapacidade laborativa já existia nesta data. No momento do requerimento administrativo, observa-se que o autor possuía apenas 3 contribuições nos últimos meses (empregado de 01/10/2018 a 01/12/2018). O trabalho anterior (e com contribuições) exercido pelo autor havia findado em agosto de 2016. Logo, percebe-se claramente que a parte autora não atendeu o requisito da carência de 12 meses. A legislação prevê hipóteses em que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida independentemente de carência. No entanto, não se encontra o autor em nenhuma das hipóteses elencadas, tendo o r. perito informado que "Não é possível afirmar que seus sintomas e suas lesões decorram do trabalho exercido." Em resposta a um dos quesitos declara que " Não se aplica, pois não decorre de acidente de trabalho".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O polo ativo arcará com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, além das custas e despesas processuais, observada, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi conferida face ao preenchimento dos requisitos legais. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 8 de novembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elis Pereira Costa Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Ana Beatriz Moreira Novais (OAB:BA75237)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001688-68.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ELIS PEREIRA COSTA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), ANA BEATRIZ MOREIRA NOVAIS (OAB:BA75237)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001688-68.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ELIS PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é segurado(a) da requerida e atualmente se encontra em tratamento e "APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA QUE PIORA AOS PEQUENOS ESFORÇOS DE LONGA DATA. A DOR IRRADIA PARA MEMBROS INFERIORES ASSOCIADO A PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS E LABORAIS COM A EFICIÊNCIA EXIGIDA. DIFICULDADE PARA DEAMBULAR MESMO CURTAS DISTANCIAS OU AGACHAR-SE. APRESENTA HIPOTORFIA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR. RNM DA COLUNA LOMBAR EVIDENCIA DISCOARTROSE LOMBAR, PROTRUSÃO DISCAL DIFUSA E HÉRNIA DISCAL COM MIGRAÇÃO CRANIAL EM L2-L3, L4-L5 E L5-S1, PROMOVENDO COMPRESSÃO DURAL. APRESENTA AINDA ABAULAMENTO DISCAL EM L3-L4 COM EFEITO COMPRESSIVO DURAL. CID 10 M54 (DORSALGIA). NECESSITA DE AFASTAMENTO LABORAL POR PERÍODO DEFINITIVO SOB RISCO DE PIORA DO QUADRO CLINICO COM A CONTINUIDADE DO ESFORÇO LABORAL. O QUADRO É ALTAMENTE INCAPACITANTE SEM PROGNOSTICO DE MELHORA, SENDO ALTAMENTE RECOMENDÁVEL REPOUSO DOMICILIAR. VEM REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR POREM SEM MELHORA CLINICA DAS DORES. MANTEM ACOMPANHAMENTO ROTINEIRO, SENDO NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO REPOUSO. NECESSITA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO BRAÇAL." Relata que requereu em 06/11/2019 junto ao INSS, o benefício por incapacidade, sendo posteriormente indeferido, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa do Requerente. Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações. Laudo Pericial encartado. Contestação apresentada e documentos juntados pelo INSS. Manifestação sobre a contestação e laudo pericial juntada pela parte autora. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante restou caracterizado, no entanto o atendimento da carência não, sendo fato controverso, portanto. O expert em seu laudo pericial, embora não tenha afirmado com certeza quanto ao início da incapacidade, declarou que, de acordo com o relatório médico apresentado pelo autor, com data de 19/11/2019, atestava que a sua incapacidade laborativa já existia nesta data. No momento do requerimento administrativo, observa-se que o autor possuía apenas 3 contribuições nos últimos meses (empregado de 01/10/2018 a 01/12/2018). O trabalho anterior (e com contribuições) exercido pelo autor havia findado em agosto de 2016. Logo, percebe-se claramente que a parte autora não atendeu o requisito da carência de 12 meses. A legislação prevê hipóteses em que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida independentemente de carência. No entanto, não se encontra o autor em nenhuma das hipóteses elencadas, tendo o r. perito informado que "Não é possível afirmar que seus sintomas e suas lesões decorram do trabalho exercido." Em resposta a um dos quesitos declara que " Não se aplica, pois não decorre de acidente de trabalho".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O polo ativo arcará com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, além das custas e despesas processuais, observada, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi conferida face ao preenchimento dos requisitos legais. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 8 de novembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
Expedição de intimação.27/11/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Elis Pereira Costa Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Ana Beatriz Moreira Novais (OAB:BA75237)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO: "... Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001688-68.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité INTIME-SE a parte adversa para manifestar sobre eventual contestação, proposta de acordo e documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária, fixando-se um prazo de 15 (quinze) dias.Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade postulada.ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.Caetité – BA, 05 de dezembro de 2019.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular20/11/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido14/11/2024, 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIS PEREIRA COSTA - CPF: 187.016.475-04 (AUTOR).14/11/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 03/07/2020 23:59.27/05/2021, 10:30
Publicado Intimação em 10/06/2020.25/05/2021, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202125/05/2021, 11:57
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 31/07/2020 23:59:59.25/12/2020, 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2020 23:59:59.24/12/2020, 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2020 23:59:59.16/12/2020, 08:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 08/07/2020 23:59:59.29/07/2020, 05:41
Publicado Intimação em 09/07/2020.27/07/2020, 01:48
Conclusos para julgamento21/07/2020, 13:09
Conclusos para despacho20/07/2020, 20:07
Juntada de Petição de réplica19/07/2020, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/07/2020, 10:35
Juntada de Petição de petição07/07/2020, 00:07
Expedição de citação via Sistema.09/06/2020, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/06/2020, 15:10
Expedição de intimação via Sistema.09/06/2020, 15:10
Juntada de laudo pericial09/06/2020, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 10:38
Juntada de Petição de certidão02/03/2020, 10:38
Juntada de Petição de outros documentos17/02/2020, 14:18
Juntada de outros documentos17/02/2020, 14:18
Juntada de Petição de outros documentos17/02/2020, 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2020 23:59:59.09/02/2020, 03:09
Recebido o Mandado para Cumprimento05/02/2020, 08:39
Expedição de intimação via Central de Mandados.04/02/2020, 13:21
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 00:04
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 28/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 14:08
Juntada de Petição de petição18/12/2019, 14:11
Publicado Intimação em 11/12/2019.12/12/2019, 04:27
Expedição de intimação via Sistema.10/12/2019, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/12/2019, 00:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/12/2019, 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela06/12/2019, 08:12
Conclusos para decisão03/12/2019, 12:38
Distribuído por sorteio03/12/2019, 12:38