Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500221-33.2018.8.05.0113.
Autor: Iara Justina Dos Anjos
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002258-35.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: IARA JUSTINA DOS ANJOS Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002258-35.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública. Polo passivo composto: pelo ESTADO DA BAHIA. Defiro a gratuidade judiciária. Sucintamente, aduziu a parte autora que: Conforme relatório médico emitido pelo médico responsável, Dr. Allan Siffert – CREMEB nº 22914, o Requerente encontra-se com HIPERCIFOSE TORACICA e possui desvio do eixo dorsolombar para a esquerda, com ângulo de Cob de 50, sendo necessária a realização de cirurgia para a correção, haja vista que o Postulante sente muitas dores e não consegue nem andar direito. Diante dos fatos, foi solicitada avaliação com cirurgião de coluna, tendo sido indicado o cirurgião Dr. Sérgio Murilo, no Hospital Martagão Gesteira, para acompanhar o paciente e realizar a cirurgia do mesmo. Todavia, ao tentar realizar o agendamento da consulta com o médico cirurgião Dr. Sérgio Murilo do Hospital Martagão Gesteira, o requerente foi informado que o hospital se encontra com as cirurgias suspensas e que só estão sendo realizados agendamentos com o cirurgião mediante ordem judicial. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) seja deferida a tutela específica de urgência, em caráter antecipatório e liminar, postergando-se o contraditório da parte ré, para fins de possibilitar ao Requerente a realização COM URGÊNCIA DE CONSULTA COM O MÉDICO CIRURGIÃO DR. SÉRGIO MURILO NO HOSPITAL MARTAGÃO GESTEIRA, SALVADOR-BA, e POSTERIOR REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ELETIVA PARA A CORREÇÃO DE CURVA TORACICA, ou subsidiariamente em outro hospital que tenha Cirurgião de Coluna, caso não seja possível neste Hospital, com vistas ao tratamento de sua patologia, tudo conforme revela o relatório médico em anexo; ii) TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinando que o Estado da Bahia autorize, COM URGÊNCIA A CONSULTA COM O CIRURGIÃO DR. SÉRGIO MURILO NO HOSPITAL MARTAGÃO GESTEIRA, SALVADOR-BA, e POSTERIOR REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ELETIVA PARA A CORREÇÃO DE CURVA TORACICA, ou subsidiariamente em outro hospital que tenha Cirurgião de Coluna, caso não seja possível a realização neste Hospital, a fim de viabilizar o tratamento de sua patologia, tudo conforme relatório médico em anexo, bem como a legislação citada;. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Acostou cartão do SUS (id 2970614, p. 4). RG (id 2970614, p. 2) Comprovante de endereço (id 2970614, p. 3). Relatório médico (id 2970614, p. 6). Decisão liminar (id 3031668) que: Determino que o réu forneça ao autor acompanhamento com médico especialista em ortopedia de coluna, vinculado ao Sistema Único de Saúde, a ser por ele indicado, e posterior tratamento cirúrgico eletivo, para correção da curva torácica, já que a deformidade é evolutiva, medida que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Em contestação (id 3663096), a parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, alegou, em suma: É certo que há limitações na oferta de serviços de saúde para a população no Estado da Bahia. E é aceita em nosso ordenamento jurídico a chamada clausula da “RESERVA DO POSSÍVEL” ou do “financiamento possível” (“vorbehalt des finanziell moglichen”), construção da Corte Constitucional Alemã, originada de decisão que, analisando a limitação de vagas em Universidades, reconheceu que pretensões destinadas criar pressupostos fáticos necessários para o exercício de determinados direitos estão submetidos à “reserva do possível”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Documento intitulado “VITOR SILVIO DOS ANJOS DOS SANTOS, representado por sua genitora IARA JUSTINA DOS ANJOS oficio” (id 3663104). Termo de audiência (id 3914982). Informação acerca do cumprimento da ordem liminar expedida (id 4956922 e 15311222). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa, afasto-a. O sistema é único, malgrado haja rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde. Os entes políticos somam esforços para consecução do fim almejado, constitucionalmente previsto (CF, artigos 196 e 198), cuidando-se de obrigação solidária (Precedentes, v.g., STF, RE 855178 ED/SE). Baralhou, a parte ré, o mérito com as matérias de admissibilidade. A pertinência subjetiva passiva é apurada in statu assertionis, não sendo adequado perquirir, em sede de admissibilidade da demanda, se o fato afirmado na proemial, comprovadamente, foi perpetrado pela parte. Imiscuiu-se no mérito, revolvendo conteúdo probatório, em análise que foge a essas categorias científicas. Alegada a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. Consoante afirmado pela parte autora (prospettazione), verifico que o ingresso em juízo se mostrou necessário, pois, segundo alega, tardava em fruir do serviço de saúde reclamado. O pedido deduzido em juízo visa a obtenção de um benefício, no mundo dos fatos – serviço de saúde – havendo, pois, utilidade. Jaz o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República proclama: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A lei federal dispõe: L. 8.080/90 Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. A controvérsia se cinge ao fornecimento do(s) tratamento de saúde/medicamento(s) indicados na exordial. A tese defensiva consistiu em afirmar que: O Requerente encontra-se com HIPERCIFOSE TORACICA e possui desvio do eixo dorsolombar para a esquerda, com ângulo de Cob de 50, sendo necessária a realização de cirurgia para a correção, haja vista que o Postulante sente muitas dores e não consegue nem andar direito. Relatório médico carreado (id 2970614, p. 6) registrou que: Necessita de acompanhamento com ortopedista de coluna e dependerá dele a programação cirúrgica e escolha de materiais a serem usados. CID M40.2 Comprovada documentalmente a necessidade de tratamento, intervenção médica e/ou fornecimento de medicamentos e/ou insumos regularmente incorporados ao protocolo, surge a obrigação Estatal de custeá-los através de recursos públicos destinados para tal fim, não podendo prevalecer alegações de impossibilidade de fornecimento de medicamentos ou outros insumos e procedimentos necessários ao restabelecimento/manutenção da saúde, haja vista subsistir o dever prestar o serviço de saúde, nos termos da política pública correlata implantada. A parte ré deixou de exibir elementos que infirmassem o teor dos documentos médicos acostados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. O medicamento/tratamento perseguido é essencial para mantença da saúde da parte autora (CRFB, art. 196), não havendo controvérsia acerca de registro na ANVISA, bem assim da incorporação da conduta ao protocolo adotado. Nesse diapasão, o controle judicial desponta como imprescindível para efetivar os direitos da parte autora, que não foram atendidos adequada e tempestivamente pelo ente estatal, quando provocado administrativamente. Incapacidade financeira do(a) paciente, aferível pelo patrocínio da causa por parte da Defensoria Pública. Diante da omissão da parte ré e do quadro de saúde apresentado pelo(a) paciente, penso que a situação em discussão justifica a intervenção pontual e cautelosa do Poder Judiciário. Precedentes: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, STA 175 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS. PREVALÊNCIA DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES RECENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESTABELECIMENTO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 3. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. Portanto, cabe ao Poder Público assegurar, através do fornecimento do tratamento/medicamento adequado e necessário, resguardar o direito à vida, que permite aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito a sobrevivência. 4. Outrossim, em atenção aos aos recentíssimos julgamentos das pelas cortes superiores no REsp nº 1.657.156, RE nº 657.718 e RE 566471(Tema 6), é de se registrar que o medicamento possui registro na ANVISA, conforme informações no sítio eletrônico oficial (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=411200178); foi incorporado ao SUS através da PORTARIA CONITEC Nº 67/2018, não havendo notícias de ser medicamento de alto custo. 5. A sentença que assegura ao paciente o respeito a um direito, consagrado constitucionalmente, não configura indevida ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo, mas simples exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas legais em vigor no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou seja, o princípio da inafastabilidade do judiciário. (…) 7.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o parecer ministerial e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença nos seus termos. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 11/06/2020). Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral merece guarida. * * *
Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) confirmo a tutela de urgência concedida (id 3031668); ii) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente na pronta disponibilização do tratamento/medicamento, nos moldes da prescrição médica, arcando com o valor total deste(s), caso não disponível na rede pública, além de todos os procedimentos, exames, medicamentos, insumos e transporte, inclusive para acompanhante, eventualmente necessários para o tratamento da enfermidade. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação. Defensoria Pública no patrocínio da causa. Percepção de verba sucumbencial Inexistência de óbices (CRFB; Precedentes, STF, Tema 1002; LC 80/94). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496). Exaurido o prazo recursal e, conforme o caso, de eventuais contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposta apelação/recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/Turma recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22