Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8029050-53.2019.8.05.0001.
Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8029050-53.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8029050-53.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Reconhecendo a alegada omissão na sentença proferida no ID 437310740 à luz do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 437853597 e, em razão da sucumbência, acresço ao julgado a condenação da autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu, no equivalente aos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º e incisos do CPC, sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA, vez que inexistente proveito economico diretamente obtido na causa, observado o § 5º do citado dispositivo. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular