Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Jairo Discacciati (OAB:BA18243) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063) Advogado: Vera Lucia Silva Dos Santos (OAB:BA10411)
Executado: Marilia Teixeira Bastos Advogado: Mileide Kelly Batista Correia (OAB:BA36923) Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Terceiro
Interessado: Claudio Cesar Teixeira Ladeia
Executado: Fernando Borges Bastos Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000020-49.1992.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), JAIRO DISCACCIATI (OAB:BA18243), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:BA25063), VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA10411)
EXECUTADO: FERNANDO BORGES BASTOS e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A), MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA registrado(a) civilmente como MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA (OAB:BA36923), LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000020-49.1992.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO BORGES BASTOS e MARÍLIA TEIXEIRA BASTOS, visando à extinção da execução com fundamento na prescrição dos títulos executivos, quais sejam, cédulas de crédito rural hipotecárias, vencidas em 1996, as quais, segundo os excipientes, foram apresentadas para execução apenas em 2009. Alegam que essa demora caracteriza prescrição, uma vez que o prazo quinquenal aplicável, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, já teria expirado em 11 de janeiro de 2008, resultando na extinção do direito de execução. Os executados afirmam ainda que, nos embargos à execução interpostos anteriormente, não houve qualquer menção a esses títulos de crédito, e que sua inclusão tardia em 2009, quando o prazo prescricional já teria sido ultrapassado, torna a execução inviável. Invocam, para tanto, a Súmula 150 do STF, que dispõe sobre a prescrição da execução como sendo o mesmo prazo de prescrição das ações, tendo no presente caso ocorrido a perda do prazo do título exequível. O Banco do Brasil, exequente, impugnou a exceção de pré-executividade, suscitando coisa julgada tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos à execução que foram julgados improcedentes, e, no mérito, sustentando que a prescrição não ocorreu, uma vez que a ação executória foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal, não havendo, portanto, base para o reconhecimento da prescrição alegada. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. Considerando a argumentação dos executados e a documentação constante nos autos, verifica-se que, de fato, há elementos suficientes para caracterizar a prescrição do direito de execução. Vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser decretada de ofício, inclusive. Não há que se falar no presente caso em coisa julgada. Os Embargos à Execução apresentados, e cujo trânsito em julgado ocorreu, discutia excesso de execução. A matéria ventilada de prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, de modo que resta afastada a preliminar em tela. Compulsando os autos verifico que além da matéria ser suscetível de declaração de ofício, não exige dilação probatória, de modo que o que consta nos autos é o suficiente para o julgamento da questão e a exceção de pré-executividade é plenamente cabível. No que tange ao mérito, observa-se que no presente caso há que considerar a regra de transição imposta no art. 2028 do Código Civil de 2002 que prevê o seguinte: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, a prescrição a ser considerada no presente caso é a de 5 anos, prevista no novo Código Civil. A presente execução diz respeito a títulos com vencimento em 1996, que pelo código anterior a prescrição se daria em 20 anos. Como com a entrada em vigor do novo código não havia se passado mais da metade do prazo prescricional antigo, prevalece o novo prazo de 5 anos. Logo, a contar da entrada em vigor do novo código civil em 11 de janeiro de 2003, tem-se a prescrição em 11 de janeiro de 2008. Observa-se dos autos que a execução dos títulos com vencimento em 31 de outubro de 1996 só foi ajuizada através de petição acostada em 25 de maio de 2009 (ID nº 30148662), portanto, depois do prazo prescricional incidente no caso em tela. O que ocorreu no presente caso foi que o exequente tinha como objeto de execução de quantia certa duas cédulas de crédito rural hipotecárias ingressando com a execução em 1992. No entanto, quatro anos depois houve negociação extrajudicial de todo o débito executado através de securitização e/ou repactuação das dívidas rurais da Lei nº 9.138/95, razão pela qual o saldo remanescente à época foi identificado como "excedente não securitizável" passando a ser os únicos créditos do exequente, nos valores de R$ 14.528,64 e R$ 16.383,36 Com a repactuação em tela, parte do crédito discutido passou a ter como credor o Tesouro Nacional, de modo que o Banco do Brasil passou a ter direito somente aos valores acima mencionado, segundo consta nas Escrituras de Confissão de Dívidas, sendo estabelecido ali novo prazo, nova forma de pagamento e novo prazo de vencimento, passando a ser, portanto, 31 de outubro de 1996. Assim, uma vez tendo se transformado em novo título, considera-se iniciada a execução destes apenas quando juntada a petição em 26 de maio de 2009 com o pedido de execução em tela. Logo, foi realizada fora do prazo prescricional, sendo imperioso decretar a prescrição da dívida nos presentes autos, considerando a regra de transição acima mencionada, contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" ( AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). Assim sendo, com a apresentação dos títulos para execução em 2009, portanto, fora do prazo prescricional, resta impossibilitado o prosseguimento da execução conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Assim sendo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução em relação aos títulos de crédito mencionados, com fundamento na prescrição. Custas processuais pela parte exequente. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 14 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular