Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047737-98.2011.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cooperativa Grapiuna De Agropecuaristas Limitada Terceiro
Interessado: Antonio Amorim De Carvalho Advogado: Otacilio Bahiense De Brito Junior (OAB:BA49641) Terceiro
Interessado: Claudio Castro De Macedo Terceiro
Interessado: Diogenes Reboucas Filho Terceiro
Interessado: Jefferson Delano Reboucas Brandao Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Terceiro
Interessado: Jorge Ribeiro Carrilho Terceiro
Interessado: Luiz Antonio Hage Reboucas Terceiro
Interessado: Miguel Cesar Pedrotti Massimo Terceiro
Interessado: Osvaldo Barbosa Chaves Advogado: Osvaldo Barbosa Chaves (OAB:BA34-B) Terceiro
Interessado: Altamirando De Cerqueira Marques Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004865-38.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 20/11/2002, com despacho de citação datado de 26/11/2002 (ID 207286466) e retorno positivo da diligência citatória em 23/02/2003 (ID 207286470). Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 2000 e 2001 (Ids 207286462 a 207286464). Após intimada, em 2009, a Fazenda Pública requereu penhora online, inferindo ter havido dissolução irregular (ID 207286475). Ausente requerimento expresso de redirecionamento, deferiu-se apenas a penhora sobre a empresa (ID 207286479). Retornou resultado negativo no BACENJUD (ID 207286481), ensejando pedido de redirecionamento para sócios no ano de 2012 (ID 207286487). Na oportunidade, juntou documento comprobatório de que a empresa se encontra Inapta em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias desde 05/11/2003 (ID 207286489). Antes que seu pleito fosse apreciado, requereu a substituição da CDA, fazendo constar, além dos srs. Antonio Tadeu Neves Dorea e Altamirando de Cerqueira Marques, os seguintes
requeridos: Antonio Amorim de Carvalho; Claudio Castro de Macedo; Diogenes Rebouças Filho; Jefferson Delano Rebouças Brandão; Jorge Ribeiro Carrilho; Luiz Antonio Hage Rebouças; Miguel Cesar Pedrotti; Osvaldo Barbosa Chaves (Ids 205121956 a 205121958). Antes que os pedidos de redirecionamento para sócios e de substituição da CDA fossem apreciados, expediu-se mandados de citação sobre os requeridos constantes na nova CDA, havendo citação bem sucedida sobre os srs. Luiz Antonio Hage (ID 207286672), Jefferson Delano Rebouças Brandão (ID 207286688) e Osvaldo Barbosa Chaves (ID 207286690). Por conseguinte, o excipiente OSVALDO BARBOSA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (Ids 207286692 e 207286693), arguindo ilegitimidade passiva, posto que teria composto apenas órgão consultivo na empresa, sem poderes de gerência, sendo ainda vedada a substituição da CDA para acrescer seu nome e dos demais sujeitos inclusos pelo exequente naquela oportunidade (Súmula 392 do STJ). Por fim, argui a incidência de prescrição direta e intercorrente, uma vez que houve paralisação processual por período superior a 5 (cinco) anos. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, em aduz a presunção de responsabilidade do sócio constante na CDA, bem como argumenta que o excipiente teria composto o quadro societário da empresa de 02/08/1996 a 03/04/2001, inferindo que o requerido teria participado de reunião do Conselho de Administração da empresa em 22/04/1998 (ID 207286700), o que atestaria que possuía poderes de gerência à época dos fatos geradores. Ante tal cenário, argumenta haver plenas condições para o redirecionamento, sustentando ter havido dissolução irregular e correspondência às hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional. Ademais, sustenta não ter ocorrido prescrição direta, uma vez que se constata interrupção do advento prescricional pela citação positiva da empresa em 23/02/2003 (ID 207286470), tampouco prescrição intercorrente, na medida em que a paralisação dos autos, nos momentos verificados, deu-se em consequência da inércia do judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado (Súmula 106 do STJ). Após, o sr. JEFFERSON DELANO REBOUÇAS BRANDAO apresentou exceção de pré-executividade (ID 207286702), em que alega ilegitimidade passiva devido a não ter composto o quadro diretivo da empresa à época dos fatos geradores, tendo sido eleito na reunião de 22/04/1998 para mandato de apenas 1 (hum) ano de gestão (ID 207286704). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 206902252), em que infere a presunção de responsabilidade do sócio constante na CDA. Ainda, alega que o requerido teria permanecido na gerência da empresa após o fim do referido mandato. Por fim, sustenta a certeza e liquidez do título executivo e a presença de condições para o redirecionamento sobre os sócios. Em seguida, o sr. ANTONIO AMORIM DE CARVALHO também formulou exceção de pré-executividade, com arguições de ilegitimidade passiva por seu nome não constar na CDA original, prescrição sobre o redirecionamento e prescrição intercorrente (ID 215892376). Intimado, o exequente contestou, afirmando que a arguição do requerido exigiria dilação probatória, não podendo ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade (ID 334636932). É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Dito isso, passo à análise do quanto arguido pelos excipientes. O sr. Osvaldo Barbosa Chaves alega ter composto apenas órgão consultivo da empresa, não obstante a ata de reunião acostada pelo exequente, datada de 22/04/1998, demonstra que o excipiente fora eleito para mandato de 3 (três) anos no Conselho de Administração da empresa (ID 207286700). Pondera-se que a ata infere que os diretores da cooperativa eram os srs. Miguel Cesar Pedrotti Massimo, Antonio Tadeu Neves Dorea e Fernando Affonso Ferreira. Todavia, ausente o contrato social nos autos, não é possível averiguar se o referido Conselho de Administração possuía apenas caráter consultivo ou se conferia aos seus membros poderes de gerência ao lado dos referidos diretores. Sem prova pré-constituída, resta prejudicada a análise da ilegitimidade a partir dos elementos expostos. Por outro lado, a arguição de ilegitimidade passiva do sr. Osvaldo Barbosa Chaves, tal qual a do sr. Antonio Amorim de Carvalho, estão também pautadas na vedação à substituição da CDA, razão pela qual deixo para apreciá-la na seção seguinte. Por sua vez, quanto ao sr. Jefferson Delano Rebouças Brandão, verifica-se pela ata da reunião que seu mandato fora de apenas 1 (hum) ano, não havendo juntada de prova pelo exequente acerca de sua permanência no Conselho de Administração. Considerando que, segundo a certidão de dívida ativa, o crédito vindicado na presente execução refere-se ao não recolhimento de ICMS nos exercícios de 2000 e 2001 (Ids 207286462 a 207286464), o mandato do requerido teria se encerrado antes dos fatos geradores da dívida ora executada. Por estas razões, assiste razão ao excipiente Jefferson Delano Rebouças Brandão, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO STJ) – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO (TEMA 444 DO STJ) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de substituição da CDA, para incluir nome de sócio não constante na certidão originária. No presente caso, o exequente requereu o redirecionamento para os coobrigados constantes na CDA em 2012 (ID 207286487). Todavia, constavam como corresponsáveis apenas os srs. Antonio Tadeu Neves Dorea e Altamirando de Cerqueira Marques (Ids 207286462 a 207286464). Apenas em 15/05/2017, o exequente pugnou pela substituição da CDA, acrescendo os nomes de 8 (oito) novos requeridos (Ids 207286493 e 207286494) de forma injustificada. Dito isso, embora exista previsão de substituição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, até a decisão de primeira instância, previsto no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como em conformidade com a súmula 392 do STJ, que autoriza a substituição CDA até a prolação da sentença de embargos, tal substituição restringe-se à correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Na presente lide, verifica-se que a CDA inicialmente acostada aos autos carreava o nome de dois sócios que, até a presente data, não foram citados, sem quaisquer menções aos sujeitos posteriormente incluídos na certidão de dívida ativa. A este respeito, deve-se observar que a substituição da CDA para correção do polo passivo só é admitida quando a alteração contratual ocorreu no curso da ação executória, vide: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO. NOME DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSENCIA DE JUNTADA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 981-STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução". 2. O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua composição societária, após o início da ação. Além disso, deixou a Fazenda Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada arquivada junto à JUCETINS. 3. Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal, não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ. Ausente a cópia da última alteração do contrato social da executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da presumida dissolução irregular. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012475-09.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012475-09.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se). Ao mesmo tempo, a prescrição para o redirecionamento, conforme versada pelo Tema 444 do STJ estabelece que o início do curso prescricional, nas hipóteses em que não se constata dissolução irregular, dá-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de ato inequívoco a fim de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, na forma disposta pelo art. 135 do CTN. Vide teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, na presente lide não se verifica dissolução irregular da empresa, posto que esta fora devidamente citada em seu domicílio fiscal (ID 207286470). No entanto, no momento do requerimento, o exequente juntou aos autos documento comprobatório de que a empresa se encontrava inapta pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias desde 05/11/2003 (ID 207286489), portanto é da data deste evento que se deve avaliar o início da prescrição versada no Tema 444 do STJ. Por conseguinte, resta claro pelo lapso temporal entre a inaptidão da empresa em 2003 (ID 207286489) e o pedido de redirecionamento para os sócios em 2012 (ID 207286487), bem como face ao requerimento de substituição da CDA em 2017 (Ids 207286493 e 207286494), que o feito executório em tela se encontra prescrito sobre os coobrigados constantes na própria CDA original, ou sobre sujeitos acrescidos pela substituição, uma vez transcorridos cerca de 12 (doze) anos entre tais fatos. Elucida-se ainda que, segundo entendimento jurisprudencial, apenas sócios que passaram a integrar o quadro societário após o ajuizamento da ação poderiam ser incluídos na CDA e somente na hipótese de o redirecionamento da execução não ter sido fulminado pelo advento prescricional. No caso do sr. Osvaldo Barbosa Chaves, o exequente sustenta que compunha o quadro societário entre 02/08/1996 a 03/04/2001. Sendo o ajuizamento da ação datado de 20/11/2002, sua inclusão no polo passivo é absolutamente nula, enquadrando-se na vedação prevista pela Súmula 392 do STJ, motivo pelo qual configura-se sua ilegitimidade passiva. Em outras palavras, no presente caso não há respaldo processual para substituição da CDA a fim de corrigir o polo passivo, incluindo sócios que, ainda que fossem integrantes da empresa antes da ação, não constam no título executivo, sendo ausente informações do contrato social da empresa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O EXECUTADO SÓCIO GERENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DA MESMA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, caracteriza uma infração à lei que disciplina a dissolução de sociedade (Código Civil). Nesse caso, há a presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente, gerando a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos da súmula 435 do STJ. 2. Ocorre que o enunciado da Súmula 435/STJ, que cuida do redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, refere-se a "sócio-gerente". 2. No julgamento do EREsp 702.232/RS, realizado em 2005, o entendimento da Corte firmou-se no sentido de que, se o nome do sócio-gerente não consta na CDA, e o Fisco pretende incluí-lo no polo passivo da execução fiscal, incumbe a este demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, como a infração à lei caracterizada pela dissolução irregular da empresa supostamente levada a efeito pelo sócio-gerente. 3. É certo que, na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele jamais poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Daí a importância de que a qualificação do sócio como corresponsável (sócio-gerente ou administrador) venha expressamente comprovada pela Fazenda Pública para que se autorize o redirecionamento ou o próprio prosseguimento da execução fiscal contra ele. 4. Possuindo a empresa executada dois sócios, e diante da falta de comprovação de que o sócio para o qual foi direcionada a execução é sócio-gerente, não se pode admitir a retificação da CDA em questão. 5. Como não foram cumpridos os requisitos para aplicação da Súmula 435/STJ, e por inexistir erros formais e/ou materiais na CDA, deve-se aplicar a Súmula 392/STJ para não se admitir a retificação da certidão em questão. Apelação à qual se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0047737-98.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/08/2018 )(TJ-BA - APL: 00477379820118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018) (grifou-se). Note-se que a inversão do ônus da prova em favor do exequente refere-se às hipóteses em que o nome do sócio figure na CDA, quando caberá ao executado comprovar a inocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de forma a ilidir sua responsabilidade no feito. No caso em apreço, o nome dos excipientes só passou a constar após a substituição da CDA, ora indeferida, razão pela qual caberia ao Fisco demonstrar a presença desses requisitos. Neste ínterim, observe-se que os argumentos do exequente para a manutenção da penhora sobre o requerido pautaram-se na presunção de responsabilidade do sócio constante na CDA, no entanto o excipiente não se encontra na CDA que informa a exordial desta execução. Destarte, ante a fundamentação exposta, forçoso reconhecer a nulidade da substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo, bem como a prescrição para o redirecionamento quanto aos sócios, bem como quanto aos sujeitos que não constavam na CDA original. Desse modo, assiste razão também ao sr. Antonio Amorim, cuja ilegitimidade passiva decorre da vedação à substituição da CDA e à prescrição para o redirecionamento. Enfatiza-se que não incumbe ao Juízo conhecer o polo passivo da execução, corrigindo-o, na medida em que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tais informações prestadas pela parte exequente. Portanto, não há responsabilidade do Judiciário quanto à prescrição para o redirecionamento, não se tratando de requerimento feito tempestivamente pelo exequente, mas apenas após o decurso temporal já explicitado. A demora quanto à apreciação do redirecionamento para os sócios e da substituição da CDA não foram as razões pelas quais a prescrição ou nulidade se verificaram, restando claro que a pretensão já era improcedente no momento em que fora apresentada. Afasta-se, portanto, a incidência do disposto na Súmula 106 do STJ no que concerne à prescrição para o redirecionamento, medida cujo decurso prescricional não dependia dos mecanismos da justiça no caso em apreço. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA Primeiramente, quanto à prescrição direta, verifica-se que, nos termos da antiga redação do art. 174, I do CTN, esta era interrompida pela devida citação do executado. Sendo os créditos datados de 2000 e 2001 e verificando-se a citação da empresa em 2003, descarta-se a incidência desta modalidade prescricional, posto que transcorrido menos de 5 (cinco) anos entre os marcos em questão. Em tempo, a suspensão a que se refere o art. 40 da Lei 6.830 tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localizar o executado ou bens penhoráveis sob sua titularidade, dispensando-se despacho do juiz nesse sentido. Não obstante, no presente caso a paralisação dos autos, nos momentos em que se verificaram, ocorreram por inércia do Judiciário que deixou de intimar o exequente ou de apreciar seus requerimentos. A este respeito, vide o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifou-se). Nesse sentido, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela letargia dos mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), razão pela qual não se verifica a incidência da prescrição intercorrente na presente lide. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – CITAÇÃO DOS SÓCIOS SEM DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que as citações sobre os requeridos foram procedidas sem decisão judicial nesse sentido. Por outro lado, não houve constrição patrimonial sobre as partes. Assim, considerando o reconhecimento da prescrição sobre o redirecionamento e da vedação à substituição da CDA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004865-38.2002.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna indefiro a medida e reconheço a nulidade da pretensão sobre os sócios e excipientes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do sr. Osvaldo Barbosa Chaves, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, em razão da vedação à substituição da CDA para corrigir polo passivo acrescentando sócios que compunham o quadro societário antes do ajuizamento. No entanto, deixo de reconhecer as arguições de prescrição direta, uma vez que interrompida pela citação positiva da empresa, e de prescrição intercorrente, já que a paralisação dos autos se deu por inércia do Judiciário. Dá-se também acolhimento parcial à exceção de pré-executividade formulada pelo sr. Antonio Amorim de Carvalho, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e prescrição para o redirecionamento, contudo afastando a hipótese de prescrição intercorrente, conforme já exposto. Quanto à exceção de pré-executividade do sr. Jefferson Delano Rebouças Brandão, acolho integralmente sua pretensão, restando reconhecida sua ilegitimidade passiva. Ademais, uma vez que verificada a vedação à substituição da CDA (Súmula 392do STJ) e a prescrição sobre o redirecionamento (Tema 444 do STJ), impende-se também o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos senhores Antonio Tadeu Neves Dorea e Altamirando de Cerqueira Marques, constantes na CDA que informa a exordial, e dos senhores Antonio Amorim de Carvalho; Claudio Castro de Macedo; Diogenes Rebouças Filho; Jefferson Delano Rebouças Brandão; Jorge Ribeiro Carrilho; Luiz Antonio Hage Rebouças; Miguel Cesar Pedrotti; Osvaldo Barbosa Chaves, constantes na CDA substituta, de modo que determino sua exclusão da lide (art. 485, VI, CPC/2015). Oportunamente, tenha em vista o exequente que há 28 (vinte e oito) execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual da Bahia contra a empresa executada, com situações similares às do presentes autos, tendo sido a ilegitimidade passiva dos excipientes e a prescrição por redirecionamento reconhecida em parte deles. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ciente de que a execução só poderá prosperar contra a pessoa jurídica. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 05% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso III, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito