Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Adeilson Queiroz Da Silva Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315)
Executado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506763-95.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ADEILSON QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0506763-95.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADEILSON QUEIROZ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que participara de concurso público para o provimento de uma das 04 vagas disponibilizadas para o Cargo de Técnico em Enfermagem, Edital n.º 001/2013, e obteve a 608ª colocação. Ressaltou o requerente de que: a Lei n.º 1.054/2010 prevê 500 vagas para o Cargo de Técnico em Enfermagem, com carga horária de 30h e 40h semanais, o que não observa a necessidade do serviço de Técnico em Enfermagem decorrente da expansão dos serviços de saúde; existem 65 órgãos da área da saúde vinculados ao Município de Camaçari; há contratação de apenas 294 Técnicos em Enfermagem; existe necessidade do serviço público municipal diante da prestação do serviço por terceirizados. Em razão do exposto, pediu, em caráter de antecipação de tutela, a sua convocação, nomeação e posse no Cargo de Técnico em Enfermagem; no mérito, requereu as procedências dos pedidos por meio da confirmação dos efeitos da antecipação de tutela. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, conforme ID 224883927/224883942. Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme ID 224883945. Citado, o Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, conforme ID 224883948, e suscitou preliminares de impugnação à Gratuidade de Justiça, litisconsórcio passivo necessário e extinção da Ação sem resolução de mérito com fundamento na perda superveniente do objeto; no mérito, aduziu, em síntese, de que o requerente figura extremamente fora do número de vagas previstas em edital, sem que haja direito líquido e certo à nomeação, havendo mera expectativa de direito, motivo pelo qual pediu pelas improcedências dos pedidos. Contestação instrumentaliza com prova documental, conforme ID 224883949/224883952. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à alegação de impossibilidade de análise do pedido, em decorrência da expiração do prazo de vigência do certame, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o prazo para a propositura de qual quer Ação pertinente a concurso público tem seu início a partir do término da sua vigência. Desta forma, considerando que o concurso público em discussão nos autos teve vigência até 21 de maio de 2018, e que o requerente propôs a presente Ação em 12 de novembro de 2018, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, inexiste decadência ou perda do objeto, razões pelas quais deixo de acolher a prejudicial de mérito. Rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, haja vista a arguição genérica do ente público, que não apresentou matéria de fato apta a Rejeito, ainda, a questão preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo ente público, considerando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclina-se no sentido de ser dispensável a citação dos demais candidatos, como litisconsortes necessários, visto que os referidos candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 26/05/2015, DJE 18/11/2015). No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Procedimento Comum, resultou demonstrado que o requerente ADEILSON QUEIROZ DA SILVA, participara de concurso público promovido pelo Município de Camaçari destinado ao provimento de diversos cargos da Administração Pública Municipal, entre eles o de Técnico em Enfermagem, com a previsão de 04 vagas, Edital n. 001/2013, tendo obtido a 608ª colocação, portanto, dentro do número de vagas previsto na legislação municipal. A respeito do direito subjetivo à nomeação de candidato que participou de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, dispôs que este direito se configura quando ocorre aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). Na espécie relatada nos autos, o requerente não fora aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, considerando que obteve classificação muito além do número de vagas disponibilizadas no certame, 608º lugar; não houve preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, considerando que não resultou demonstrado a nomeação de candidatos que obtiveram classificação posterior à sua; além disso, não surgiram novas vagas aptas a alcançar a classificação do requerente, ou foi aberto novo concurso para o quadro de efetivos durante a vigência do certame em apreço. Embora este Juízo contemple o que dispõe a Lei Municipal n.º 1.279/13, concernente ao quantitativo de vagas para cada cargo desta municipalidade, adota-se o entendimento de que se faz necessário que o candidato demonstre cabalmente a preterição por meio de contratações precárias no quantitativo exato da sua classificação e para o mesmo cargo que prestou o concurso público. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, ADEILSON QUEIROZ DA SILA, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais diante da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, porém CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 4 de julho 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito