Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Diangela Marta Dos Santos Da Silva Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505517-64.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTERESSADO: DIANGELA MARTA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARIANO RONEY LIMA TELES registrado(a) civilmente como MARIANO RONEY LIMA TELES (OAB:BA42935)
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0505517-64.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ( advogado da parte autora) em relação aos honorários sucumbenciais. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, via DPJe (art. 513, §2º,I, do CPC) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, no que tange à obrigação de fazer consistente na restituição do veículo à parte autora, intime-se a parte ré para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa (art.536, §1º do CPC). P. I. Camaçari, 14 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito