Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Valmir Cardoso Nascimento Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741)
Reu: Valdomiro Carvalho Nascimento Neto Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: DESPEJO n. 8000008-88.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
REU: Valmir Cardoso Nascimento Advogado(s): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO (OAB:BA10741) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000008-88.2018.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis com pedido de Antecipação da Tutela, narrou a parte autora em síntese, que firmou contrato de locação com o Requerido de um imóvel de sua propriedade, situado na Rua 25 de junho, nº 05, Loja, Centro, Cachoeira - Bahia, sendo que o contrato já possui vários anos, prorrogando-se por prazo indeterminado. Declarou a parte autora, que o réu, contudo, efetuou o pagamento, apenas dos primeiros anos, estando inadimplente há anos, desde 1999, pelo menos, e, ao longo do tempo vem se tentando uma composição, objetivando resolver o impasse, mostrando-lhes a necessidade de efetuar o pagamento dos aluguéis, mas as tentativas se mostraram frustradas. Relatou que o valor atual da locação mensal é de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), tendo a Autora, inclusive, notificado o Acionado extrajudicial em várias oportunidades, visando uma composição, sendo devedora da importância de R$ 15.869,52 (quinze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Deste modo requer, que seja julgada procedente a presente Ação de Despejo, decretando a rescisão do contrato e determinando o despejo. Termo de audiência id 10848496 Contestação id 13937100 - Arguiu preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; requer reconvenção para usucapião; requer que seja julgado improcedente os pedidos da presente Ação de Despejo. Decisão id21377109 - Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Petição de requerimento habilitação sucessor id 416436468 Concluso para julgamento Decido... Em conformidade ao diploma legal, artigo 689 do CPC/2015, “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Nesse sentido, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Destarte ante o exposto. DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor do de cujus id 416436468, aos autos. Intima-se. Determina-se a citação do requerido para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias (art 690 CPC). PRIC. Cumpra-se de ordem. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 8 de novembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Valmir Cardoso Nascimento Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741)
Reu: Valdomiro Carvalho Nascimento Neto Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: DESPEJO n. 8000008-88.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
REU: Valmir Cardoso Nascimento Advogado(s): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO (OAB:BA10741) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000008-88.2018.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis com pedido de Antecipação da Tutela, narrou a parte autora em síntese, que firmou contrato de locação com o Requerido de um imóvel de sua propriedade, situado na Rua 25 de junho, nº 05, Loja, Centro, Cachoeira - Bahia, sendo que o contrato já possui vários anos, prorrogando-se por prazo indeterminado. Declarou a parte autora, que o réu, contudo, efetuou o pagamento, apenas dos primeiros anos, estando inadimplente há anos, desde 1999, pelo menos, e, ao longo do tempo vem se tentando uma composição, objetivando resolver o impasse, mostrando-lhes a necessidade de efetuar o pagamento dos aluguéis, mas as tentativas se mostraram frustradas. Relatou que o valor atual da locação mensal é de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), tendo a Autora, inclusive, notificado o Acionado extrajudicial em várias oportunidades, visando uma composição, sendo devedora da importância de R$ 15.869,52 (quinze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Deste modo requer, que seja julgada procedente a presente Ação de Despejo, decretando a rescisão do contrato e determinando o despejo. Termo de audiência id 10848496 Contestação id 13937100 - Arguiu preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; requer reconvenção para usucapião; requer que seja julgado improcedente os pedidos da presente Ação de Despejo. Decisão id21377109 - Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Petição de requerimento habilitação sucessor id 416436468 Concluso para julgamento Decido... Em conformidade ao diploma legal, artigo 689 do CPC/2015, “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Nesse sentido, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Destarte ante o exposto. DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor do de cujus id 416436468, aos autos. Intima-se. Determina-se a citação do requerido para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias (art 690 CPC). PRIC. Cumpra-se de ordem. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 8 de novembro de 2023.