Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniao Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: Jose Valter Ribeiro De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000166-35.2012.8.05.0054
EXEQUENTE: UNIAO
EXECUTADO: JOSE VALTER RIBEIRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0000166-35.2012.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 1-
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde, compulsando o caderno processual, constato não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2- Realizada a citação e certificação a inexistência patrimonial, o exequente foi intimado, requerendo há mais de 06 (seis) anos a suspensão processual, com o respectivo arquivamento provisório, na forma do art. 40 da LEF. 3- Decorrido o prazo de 01 (um) ano do pleito de suspensão e, em seguida, transcorrido outros 05 (cinco) anos do curso da presente demanda, sem que tenham sido encontrados bens suscetíveis de penhora, os autos voltaram-me conclusos para análise. 4- É o relatório. Decido. 5- A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas, também, no curso do processo, quando o feito não sofre o impulso necessário, com regramento no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6- O regramento da prescrição também existe no art. 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária. Deve ser esclarecido, também, que o art. 174, inciso I do CTN foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada. 7- Revendo os autos, verifica-se que estes encontram-se sem movimentação por mais de 05 (cinco) anos, não tendo havido qualquer impulso ou manifestação de interesse por parte da Fazenda Pública que evitasse a ocorrência da prescrição até a presente data. 8- A alteração feita no art. 219 do CPC (Lei 11.280/2006), admite o reconhecimento da prescrição “ex ofício”, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar, ainda, que a doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; REsp 2006/0092732-0, Min. José Delgado, 07/11/2006) entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado, autorizado por lei (Lei 11.280/2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. 9- Por sua vez, o STF, em decisão recente, admite o reconhecimento de ofício: [...] 2. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco [...]. (STF - RE 555070, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2011, publicado em DJe-228 DIVULG 30/11/2011 PUBLIC 01/12/2011). 10- Permanecendo a execução paralisada por mais de cinco anos, após a suspensão de um ano prevista pelo artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, nos termos da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Isto posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 174 do CTN e §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 12- Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. 13- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito