Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Retec-tecnologia Em Residuos Eireli Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Executado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000858-48.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: RETEC-TECNOLOGIA EM RESIDUOS EIRELI Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000858-48.2019.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação de ordinária de cobrança proposta por Retec Tecnologia em Resíduos EIRELI, em face do Município de Serrinha, objetivando o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos de saúde. Narrou a parte autora que firmou contrato com o réu, apresentando como comprovação o contrato nº 190/2015 e seus aditivos, manifestos de coleta e notas fiscais. Aduz que os serviços contratados foram regularmente executados, mas que o pagamento referente aos meses de junho a setembro de 2016, totalizando R$ 47.376,61, não foi realizado. Em contestação, o Município alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a exordial não apresenta prova suficiente da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços. No mérito, defendeu a quitação das obrigações contratuais e questionou a validade das notas fiscais e manifestos apresentados pela autora. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos, reiterando a idoneidade das provas juntadas e reafirmando o inadimplemento por parte do réu. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitou o réu a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documentos hábeis para demonstrar a existência da obrigação ou a efetiva prestação dos serviços cobrados. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a parte autora apresentou contrato nº 190/2015 e seus aditivos, firmados entre as partes, manifestos de coleta assinados por representantes locais, atestando a realização dos serviços, bem como notas fiscais detalhando os serviços prestados e os valores devidos. Esses documentos, conjuntamente considerados, são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC. Ademais, o artigo 784, inciso III, do CPC confere força executiva aos contratos, especialmente aqueles acompanhados de notas fiscais, desde que haja comprovação de relação jurídica e prestação de serviços. Por outro lado, o réu não apresentou elementos concretos que infirmem os documentos da autora, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de débito decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos pela autora, no período de junho a setembro de 2016. A parte autora apresentou como prova da relação jurídica o contrato nº 190/2015 e os aditivos celebrados com o réu. Juntou ainda manifestos de coleta assinados pelos responsáveis nos locais de coleta, e notas fiscais emitidas em nome do réu, descrevendo os serviços prestados e os valores correspondentes. O conjunto probatório evidencia que os serviços foram efetivamente realizados no período reclamado. A assinatura nos manifestos de coleta por representantes do Município corrobora a execução das atividades contratadas, não havendo qualquer prova contrária nos autos. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos documentos que comprovem a quitação das parcelas reclamadas ou qualquer fato que demonstre a inexistência do débito. Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Restou demonstrado que os serviços foram prestados e que os valores correspondentes não foram pagos, caracterizando o inadimplemento contratual por parte do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu, Município de Serrinha, ao pagamento de R$ 47.376,61 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota fiscal e acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Dispenso o pagamento das custas processuais pelo réu, na forma do artigo 98, §1º, inciso I, do CPC, tendo em vista tratar-se de ente público. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da sentença. Retifique-se a classe processual. Confiro força de mandado. P. R. I. SERRINHA/BA, 14 de novembro de 2024. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)