Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Kauark & Gilliard Sociedade De Advogados Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Executado: Alan Cruz Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011730-96.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: KAUARK & GILLIARD SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324)
EXECUTADO: ALAN CRUZ DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011730-96.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. DECIDO. A regra processual inserta no §5º. do art. 63, do CPC, nos ensina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Analisando os autos, vê-se que nenhuma das partes é domiciliada ou residente nesta Comarca, de igual modo o negócio jurídico discutido na demanda não envolve a área de jurisdição desta Vara, de forma que a escolha do Juízo para interposição do presente feito ocorreu de forma aleatória. Ademais, a escolha aleatória do Juízo viola o princípio do juiz natural, como já decidido pelo Poder Judiciário da Bahia e outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013). Conforme preconiza o art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, "É competente o foro: do lugar: onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", não sendo a hipótese dos autos.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de residência da parte exequente, procedendo-se a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito