Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Teodoro Saraiva Neto (OAB:BA1212)
Exequente: Municipio De Catu Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595) Advogado: Santo Adamo Nunes De Oliveira (OAB:BA35464) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU S E N T E N Ç A Processo n. 0000016-02.1985.8.05.0054
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0000016-02.1985.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 2- O Exequente, por sua procuradoria, com base nas disposições contidas na Lei n. 6.830/80, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte Executada, instruindo a inicial com a(s) certidão(ões) de inscrição na dívida ativa. 3- Em documento juntado aos autos (ID 136735796), a parte executada juntou comprovante de pagamento da integralidade do débito ora executado, ao passo em que o exequente peticionou no ID 136735803 requerendo a liberação do depósito para fins de quitação. 4- Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decisão. 5- Certifique, a Secretaria, se a parte executada opôs embargos à execução relacionado aos presentes autos, sendo que em caso de inexistência, observo, desde já, que a parte executada pagou integralmente o débito objeto da execução através do referido depósito de ID 136735796. 6- Assim, caso não haja embargos à execução opostos, JULGO, desde já, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL nos termos dos arts. 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. 7- Expeça-se ordem ao cartório competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial, ao tempo em que expeça-se alvará para que o exequente possa levantar a quantia depositada judicialmente. 8- Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade, salvo se o adimplemento tenha sobrevindo aos autos antes mesmo da citação efetivamente realizada, hipótese essa última em que as custas restarão isentas (interpretação análoga ao TJ-BA - APL: 00037835520108050027, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). 9- Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 3º, inciso I do CPC. 10- Concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 11- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito