Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Tatiane Morais Pereira Terceiro
Interessado: Emerson De Morais Pereira
Interessado: Bruno Nascimento Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010124-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: BRUNO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8010124-03.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade promovida em favor do menor Emerson de Morais Pereira, nascido em 31 de julho de 2012, representado por sua genitora Tatiane Morais Pereira. O processo objetiva o reconhecimento da paternidade biológica do Sr. Bruno Nascimento da Conceição, conforme solicitado em petição inicial (ID 473470817). Foi realizado exame de DNA, com resultado positivo para a paternidade do requerido (ID 19942931). O requerido expressou, de forma voluntária, o reconhecimento da paternidade, conforme consta no Termo de Reconhecimento (ID 23031345). Em razão do vínculo afetivo já estabelecido com o pai registral e considerando o princípio da multiparentalidade, as partes solicitaram a inclusão do nome do pai biológico no registro de nascimento, mantendo-se o nome do pai registral. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, assegura a igualdade de direitos entre todos os filhos, independentemente de sua origem. O direito ao reconhecimento de paternidade é personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a possibilidade da multiparentalidade, que permite o reconhecimento jurídico simultâneo dos pais biológicos e socioafetivos, conforme o Recurso Especial nº 878.694/SP e a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 692.186, pelo STF, com repercussão geral reconhecida. A manutenção do nome do pai registral é justificada pela existência de vínculo afetivo consolidado, que se coaduna com o princípio do melhor interesse do menor, conforme os arts. 1º e 4º do ECA. O art. 56 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de retificação do registro civil mediante sentença judicial. A inclusão do nome do pai biológico, mantendo-se o do pai registral, assegura o direito do menor ao conhecimento de sua origem genética e ao pleno exercício de sua identidade familiar. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.618.230/RS, reforçou a importância da verdade biológica e do reconhecimento da multiparentalidade, destacando a coexistência dos vínculos biológico e afetivo como forma de preservar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, evitando qualquer discriminação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a paternidade biológica de Bruno Nascimento da Conceição em relação ao menor Emerson de Morais Pereira, mantendo-se o nome do pai registral já constante no registro civil. Determinar a retificação do assento de nascimento do menor, constante no Livro A 481, fls. 171, Termo 20456856, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Guaianazes - SP, para que sejam realizadas as seguintes alterações: Inclusão do nome do pai biológico: Bruno Nascimento da Conceição; Manutenção do nome do pai registral; Inclusão do nome da avó paterna biológica, Miriam Nascimento da Conceição; Alteração no sobrenome do menor para Emerson de Morais Pereira da Conceição. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, determinando que o Cartório de Registro Civil ora mencionado, proceda à retificação conforme o disposto, sem necessidade de ofício adicional, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, considerando o pedido de gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABUNA/BA, 13 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito