Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperforte Cooperativa De Economia Credito Mutuo Funcionarios Banco Brasil Ltda Advogado: Hernane Rodrigues Freire (OAB:DF911-A) Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Advogado: Leonardo Alves Canuto (OAB:MG97039)
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios De Instituiçoes Financeiras Pub. Federais Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Advogado: Leonardo Alves Canuto (OAB:MG97039) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Renato Azevedo Ramos Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838)
Reu: Amalia Santana Azevedo Ramos Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0039860-59.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO FUNCIONARIOS BANCO BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇOES FINANCEIRAS PUB. FEDERAIS Requerido(a)
REU: RENATO AZEVEDO RAMOS, AMALIA SANTANA AZEVEDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0039860-59.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENATO AZEVEDO RAMOS e outro em face da sentença de ID 140600797. Em síntese, o Embargante alega erro no julgado, na medida em que não teria analisado corretamente os argumentos apresentados, além de não apreciar requerimento de produção de provas. Intimado a manifestar-se, o Embargado requer a improcedência do recurso. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco a flagrante intempestividade dos aclaratórios, circunstância apresentada pelo Embargado em sua manifestação. Cumpre, inicialmente, verificar a tempestividade da medida. Observa-se que o presente feito se processa sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme o princípio tempus regit actum, que determina que os atos processuais são regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, aplicam-se as disposições do CPC/73, uma vez que a sentença embargada foi proferida sob sua vigência. De acordo com o art. 465, do CPC/73, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da publicação da sentença que se busca esclarecer ou corrigir. No presente caso, a sentença combatida (ID 140600797) foi publicada no dia 14/05/2003, sendo certo que o recurso foi oposto somente no dia 19/05/2003. Pois bem, evidente que o presente recurso é intempestivo e, consequentemente, não deve ser conhecido, circunstância que impede a análise dos argumentos tecidos pelo Embargante. DISPOSITIVO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, em virtude de sua intempestividade. Intime-se a parte Autora para recolher as custas relativas ao ato pretendido em ID 448434410, bem como apresentar memória de cálculo atualizada da quantia perseguida, prazo comum de 15 dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 13 de novembro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar