Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ceni Brandao Da Silva Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501584-58.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: CENI BRANDAO DA SILVA Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0501584-58.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENI BRANDÃO DA SILVA, contra a sentença de ID 97710138, sob a alegação de que a referida decisão contém obscuridade e contradição. Alega que a intimação da patrona foi eivada de vício, em razão da publicação em diário oficial ser genérica, por não apresentar o conteúdo do despacho e a determinação judicial. Afirma ainda que não houve abandono da causa, visto que a parte autora não foi intimada pessoalmente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição sustentando a correção do decisum vergastado (DOC ID 97710149) e a inadequação dos aclaratórios ao caso. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelo demandado. Compulsando os autos, verifico que a publicação do ato judicial no Diário da Justiça ID 97710136, não especificou o teor do ato, sendo publicado como ato genérico, situação que prejudica o autor. Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 280 do CPC Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Portanto, a falta de publicação específica no DJe para conhecimento e providências do patrono do autor, configura nulidade de todos os atos posteriores, inclusive da sentença, em decorrência do teor genérico da Publicação, conforme se verifica ao ID 97710136, o que implica vício insanável que macula o procedimento, porquanto notória a infringência ao princípio da publicidade dos atos processuais e, como consectário lógico, dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente quando evidente o prejuízo processual causado ao autor, devendo o feito retornar ao seu regular andamento. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, e, por consequência DECLARO, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação ID 97710136, inclusive da sentença prolatada ao ID 97710136, retornando os autos ao regular andamento. Prezando pela celeridade do feito e compulsando os autos, verifico que a procuração foi juntada, contudo, a parte autora deixou de juntar documento pessoal, comprovante de residência em seu nome ou de parente identificado e endereço eletrônico/ meio de contato do autor, sendo requisito para o recebimento da petição inicial plasmados nos artigos 319 e 320 do CPC. Além disso, importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Inobstante entendimento majoritário no sentido de que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau. Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação. Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54). Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade. Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas. Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo apresentar também a informação/documentação faltante, sob pena de indeferimento da peça exordial, Após o prazo, certifique-se voltem conclusos os autos para despacho inicial. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito