Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Jgss Comercial Varejista De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josemar Dos Santos
Executado: Sameky Kalleu Almeida Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001177-44.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JGSS COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0001177-44.2014.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JGSS COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do valor de R$ 302.575,95 (trezentos e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), representado por Contrato de Renegociação, Confissão e Assunção de Dívidas n. 490.301.504. A inicial foi recebida em abril de 2014, determinando-se a citação dos executados. Realizada tentativa de citação pessoal sem êxito, procedeu-se à citação por edital em abril de 2015. Ao longo do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Em manifestação recente, o exequente sustentou não ter havido prescrição intercorrente, alegando que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito e que eventual ausência de movimentação decorreu de problemas na digitalização dos autos. Requereu novas pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover atos de impulso processual por prazo superior àquele previsto em lei para a prescrição da pretensão. No caso dos títulos executivos extrajudiciais, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. Debruçando-me sobre os autos, verifico que desde a citação por edital em 2015 não houve qualquer ato constritivo efetivo ou localização de bens penhoráveis. As diversas tentativas de pesquisas via sistemas auxiliares resultaram infrutíferas, demonstrando a total ausência de perspectiva de satisfação do crédito. O argumento do exequente quanto a supostos problemas na digitalização não prospera, uma vez que mesmo após a correção das inconsistências apontadas em 2018, o processo permaneceu sem resultados práticos por mais de 5 anos. A mera reiteração de pedidos de pesquisa, sem a indicação de bens específicos ou novas diligências, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Necessário destacar que o processo executivo não pode se eternizar no tempo sem resultados concretos, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A prescrição intercorrente surge justamente como instituto destinado a evitar a perpetuação de demandas infrutíferas, preservando a estabilidade das relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover medidas efetivas para a satisfação do crédito, não bastando meros requerimentos de diligências já realizadas anteriormente sem sucesso (REsp 1.753.060/SP). Desta forma, tendo transcorrido mais de 5 anos desde a última tentativa útil de localização de bens, sem que o exequente tenha logrado êxito em indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais atos de constrição, servindo cópia do presente ato como OFÍCIO/MANDADO para tal finalidade. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito