Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Umberto Abreu De Souza Advogado: Umberto Abreu De Souza (OAB:BA8422) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0045457-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Umberto Abreu de Souza Advogado(s): UMBERTO ABREU DE SOUZA (OAB:BA8422) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0045457-57.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de UMBERTO ABREU DE SOUZA, para fins de cobrança de débito fiscal, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 62274836. Ao ID 388420556, o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr. ARY ALVARO SOUZA LIMA, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação. Ato contínuo, foi deferido o redirecionamento da execução; contudo, constou na decisão, por equívoco, que a razão do redirecionamento seria a dissolução irregular da empresa, além de não ter sido especificado o responsável pela obrigação. Não obstante, compareceu espontaneamente aos autos o Sr. Umberto Abreu de Souza, que opôs exceção de pré-executividade (ID 401454730). No referido instrumento, alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que teria vendido o imóvel sobre o qual recai a exação ao Sr. Ary Álvaro Souza Lima no ano de 2005. Outrossim, requereu a sua exclusão da presente ação, com a consequente inclusão do adquirente do bem indicado. Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, sob o fundamento de inadequação da via eleita, bem como da ausência de comprovação da ilegitimidade passiva do excipiente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, no tocante à exceção oposta, deixo de apreciá-la, uma vez que, por sumaríssima cognição, não se verificam elementos suficientemente aptos a demonstrar a ausência de responsabilidade do excipiente à época em que se originou o débito. Isso porque, ainda que o adquirente do bem se torne o responsável tributário pelos débitos do imóvel, subsiste a obrigação do antigo proprietário quando este não comprovar a ausência de responsabilidade pelos débitos originados anteriormente à aquisição, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Além do mais, o próprio exequente requereu a exclusão do excipiente do polo passivo desta execução, em razão do redirecionamento da cobrança em face do atual adquirente do imóvel, ou seja, antes do comparecimento espontâneo e da promoção da exceção de pré-executividade. Por estes motivos, entendo não haver mais interesse do excipiente na apreciação da objeção, bem como na causa. De mais a mais, compulsando os autos, observa-se que o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do Sr. Ary Álvaro Souza Lima, apontando-o como adquirente do bem sobre o qual recai a exação. De fato, nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Diante disso, considerando a existência de elementos que atestam a transferência de titularidade do referido imóvel para o adquirente, conforme Ficha Cadastral ID 471031672, este juízo deferiu o redirecionamento da cobrança. Contudo, constou na decisão fundamento diverso do pretendido, fazendo-se necessário sanar o equívoco. Desse modo, defiro a substituição do polo passivo, devendo o(a) atual proprietário(a) do imóvel figurar como executado(a). Promova-se a exclusão do nome do excipiente do polo passivo e inclua-se o nome do adquirente indicado. Cite-se o(a) adquirente do bem sobre o qual recai o crédito exequendo, o(a) Sr(a). ARY ÁLVARO SOUZA LIMA, por AR, no endereço: AV. LUIS VIANA FILHO, Nº 451, COND. FOREST VILLE APT. 1301, ALPHAVILLE, CEP: 41.701-015, NESTA CAPITAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do Feito, com eventual penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.