Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tacila Nogueira Azevedo Rocha Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Reu: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003371-25.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: TACILA NOGUEIRA AZEVEDO ROCHA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618)
REU: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003371-25.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Designe-se a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009). Caso a audiência seja presidida pelo juiz leigo, autorizo, desde já, excepcionalmente, que a assentada seja realizada na modalidade de videoconferência, no mesmo dia e horário já assinalado nos autos, que se dará por meio de acesso ao link seguinte https://call.lifesizecloud.com/8241844, pela plataforma Lifesize. CITE-SE e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo. INTIME-SE a parte Autora, advertindo-a que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, do CPC. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital. Atribuo ao ato força de Mandado/Carta/Ofício. Expedições necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO