Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
29/07/2025, 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/07/2025, 10:38
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 10:38
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 08:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
02/02/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
02/02/2025, 03:59
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 10:46
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Juntada de Petição de apelação
12/12/2024, 21:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:50
Documentos
Ato Ordinatório
•29/07/2025, 10:38
Ato Ordinatório
•16/12/2024, 10:46
02/02/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
02/02/2025, 03:59
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 10:46
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:00
Juntada de Petição de apelação
12/12/2024, 21:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
08/12/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
08/12/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0001008-71.2012.8.05.0003 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada Intime-se a parte contrária para responder aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, 30 de setembro de 2024. Diretor de Secretaria
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-71.2012.8.05.0003.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida. Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V. Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais. Pois bem. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/11/2024, 10:44
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
15/11/2024, 20:34
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
14/11/2024, 20:48
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/10/2024 23:59.
14/11/2024, 14:27
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
14/11/2024, 03:37
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 14/10/2024 23:59.
14/11/2024, 03:10
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
14/11/2024, 03:10
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 14/10/2024 23:59.
14/11/2024, 03:10
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 13:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
12/11/2024, 04:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 20:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 20:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 20:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 19:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 19:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
08/10/2024, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
08/10/2024, 19:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
06/10/2024, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
06/10/2024, 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2024, 10:18
Juntada de Petição de certidão
04/10/2024, 10:18
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/09/2024, 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2024, 08:43
Expedição de intimação.
17/09/2024, 12:51
Julgado procedente o pedido
17/09/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 14:32
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 03:42
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 03:42
Conclusos para julgamento
10/06/2021, 15:09
Juntada de Petição de petição
09/06/2021, 11:07
Publicado Intimação em 18/05/2021.
22/05/2021, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
22/05/2021, 21:06
Publicado Intimação em 18/05/2021.
22/05/2021, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
22/05/2021, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/05/2021, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/05/2021, 20:00
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2021, 08:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
14/12/2017, 18:53
Conclusos para despacho
24/08/2017, 08:59
Juntada de certidão
24/08/2017, 08:57
CONCLUSÃO
14/02/2017, 11:12
PETIÇÃOPETIÇÃO PROTOCOLADA EM 19/12/2016
14/02/2017, 10:34
RECEBIMENTOMM. com despacho.
24/11/2016, 09:18
PETIÇÃOJuntada de petição e conclusão
22/07/2015, 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOPublicação
08/07/2015, 09:11
MANDADO
17/10/2014, 10:04
MANDADO
25/09/2014, 09:31
RECEBIMENTOAutos recebids com despacho de fls. 58.