Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018517-53.2014.8.05.0000.
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Jose Nonato De Sa Froes Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001807-21.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: JOSE NONATO DE SA FROES Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8001807-21.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. JOSÉ NONATO DE SÁ FROES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de desbloqueio de valores atingidos pela penhora SISBAJUD realizada por este juízo em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que foram bloqueados saldos referentes a proventos previdenciários, que não são passíveis de penhora, e que tentou por diversas vezes resolver o litígio por via administrativamente sem sucesso, pugnando pela designação de audiência de conciliação (Id. 420288004). A Exequente manifestou-se em seguida, alegando que a verba constrita é plenamente penhorável pois o devedor não fez prova da origem do dinheiro bloqueado, sequer um extrato bancário que comprove a origem da verba atingida. Que a mera alegação de impenhorabilidade sem carrear aos autos documentos que demonstrem a verossimilhança das suas afirmações não é suficiente para afastar a penhora realizada, devendo ser mantida a penhora, requerendo a transferência do valor penhorado para conta bancária de sua titularidade (Id. 421946508). Intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade, a parte Executada permaneceu inerte (Id. 439176065). É o sucinto relato. Decido. A respeito da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Sabe-se que os rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. Contudo, não restou comprovado, de maneira inequívoca, que o valor bloqueado por este juízo é originado de verbas recebidos de proventos previdenciários, como alegado pelo impugnante, fato que seria facilmente demonstrado, caso fosse interesse do devedor pela apresentação de extrato bancário ou demonstrativo do INSS. Portanto, caberia ao executado comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos documentos que demonstrem que o bloqueio atingiu verba impenhorável. Neste sentido, junto os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - BACENJUD - VENCIMENTOS - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. A teor da norma insculpida no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial, todavia, é ônus do exequente comprovar cabalmente a natureza de tais valores. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0693.01.004260-6/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 24/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 739 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não existe comprovação nos autos que a penhora on-line determinada pelo Juiz da execução, por meio do sistema Bacenjud, recaiu sobre conta bancária destinada somente ao recebimento de proventos de aposentadoria da agravante. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo todo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, mas não a ACOLHO, diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados sejam proventos de aposentadoria do devedor, caracterizando a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Em consequência, CONVERTO em penhora a verba constrita e procedo sua TRANSFERÊNCIA para conta judicial. Preclusa a presente, expeça-se alvará para transferência do valor penhorado, com seus respectivos acréscimos, para conta bancária indicada no Id. 421946508. Expedido o alvará, intime-se a parte Exequente para atualizar seu crédito, descontando os valores liberados e requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido tal prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Itabuna, 10 de abril de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito