Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Arlete Matos Brandao Rocha Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376) Advogado: Thaianne Sousa Santana (OAB:BA35686)
Autor: Marcia Matos Brandao Rocha Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376) Advogado: Thaianne Sousa Santana (OAB:BA35686)
Reu: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009040-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA e outros Advogado(s): LUIS PEDRO FERREIRA LIMA (OAB:BA35376), THAIANNE SOUSA SANTANA (OAB:BA35686)
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009040-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA, representada por sua filha MARCIA MATOS BRANDAO ROCHA, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, objetivando, em síntese, a concessão de tratamento domiciliar e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A autora, idosa com 77 anos à época do tratamento, foi acometida por AVC hemorrágico, além de apresentar síndrome demencial, disfagia, necessidade de assistência com cuidados pessoais, mobilidade reduzida e outras comorbidades, conforme documentação médica anexada à inicial. Em razão de suas condições de saúde, não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo representado processualmente por sua filha, nos termos do art. 72, eu faço CPC. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 445540477), constata-se o falecimento da autora ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem violação do mérito "quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal". No caso em análise, verifica-se que a demanda possui natureza personalíssima, uma vez que envolve pretensão relacionada à prestação de serviços de saúde e reposição por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial está intrinsecamente ligada à pessoa da autora falecida, não sendo possível sua transmissão aos sucessores. O pedido principal refere-se à concessão de tratamento domiciliar específico para as condições de saúde da demandante, incluindo fisioterapia motora, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e gerenciamento médico-hospitalar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ARTIGO 485, IX CPC -PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSOS PREJUDICADOS. Diante do falecimento da parte autora no curso da ação, e por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00195242320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018) Além disso, a presença de MÁRCIA MATOS BRANDAO ROCHA no polo ativo se dava exclusivamente na qualidade de representante processual de sua mãe, que não possuía capacidade para os atos da vida civil em razão da síndrome demencial, não tendo que se falar em legitimidade própria ou direito independente da mesma em relação ao objeto da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários em razão da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, dados da assinatura eletrônica. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito