Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Nm Empreendimentos Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0825614-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):LICIO BASTOS SILVA NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBASA. EMPRESAS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. As empresas estatais, das quais são espécies as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a priori, não possuem o mesmo regime tributário aplicado às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que também é consabido que as empresas estatais podem ser divididas entre aquelas que atuam na exploração de atividade econômica e aquelas que prestam serviços eminentemente públicos. Nesse ínterim, a jurisprudência tem admitido a extensão dos benefícios tributários para as empresas estatais que prestam serviços públicos, desde que tal mister não viole a livre concorrência com as empresas privadas. In casu, a EMBASA constitui Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviços públicos essenciais, concernente no abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, serviços estes intrinsecamente correlacionados à saúde pública e ao saneamento básico, atividades estas de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, incisos II e IX, da Constituição Federal, fazendo jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0825614-97.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NM EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal que movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao IPTU e TRSD do exercício de 2013. Aduz, em síntese, imunidade recíproca, ao passo que, “nos termos do que foi apresentado em exordial, cumpre ressaltar que a Executada adquiriu a Gleba de terras e desenvolveu parceria com a empresa NM Empreendimentos Ltda, para a construção do empreendimento denominado Alphaville Salvador F2 na presente comarca”, ID. 412674841. Informa, também, que o “imóvel perseguido pela presente Execução Fiscal encontra-se como propriedade da EMBASA, com isso, a eventual incidência do imposto seria do próprio município pela prestação de serviços de saneamento básico, visto que estão TOTALMENTE ocupados pela Estação Elevatória de Esgoto”. Requer, portanto, o afastamento da cobrança dos débitos. Instado, o Município de Salvador não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeito a petição de ID. 289841463, ao passo que fora juntada por parte ilegítima, que sequer compõe a relação jurídica processual ora discutida. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para a cobrança de IPTU/TRSD do exercício de 2013 do imóvel de inscrição imobiliária nº 000650358-6, com endereço Av. 29 de março, nº 894,Paralela, Salvador/BA, CEP 41.730-101. Assiste razão ao Executado. Nos termos do art. 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No presente caso, o Executado comprovou que o imóvel discutido na presente execução encontra-se como propriedade da EMBASA. Nesse sentido, em que pese as empresas estatais terem um regime tributário diferente das empresas privadas, é conhecido que existem empresas estatais que atuam na área econômica e outras que prestam serviços públicos. A jurisprudência tem permitido que as empresas estatais que prestam serviços públicos possam ter benefícios tributários, desde que isso não prejudique a concorrência com as empresas privadas. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do tribunal do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012822-40.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012822-40.2018.8.05.0000 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - AI: 80128224020188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) Dessa forma, de fato, a EMBASA possui imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU, consoante o art. 150, VI, a, §2º: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial contra parte ilegítima. Determino o desentranhamento da petição de ID. 289841463 destes autos. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito