Capacidade ProcessualPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOHomologação da Transação Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 3.404,49
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Partes do Processo
CASA DAS ERVAS E ARTIGOS RELIGIOSOS DE OXALA LTDA
CNPJ
Autor
MARLENE VIRGINIA DE LIMA
CPF
Autor
TAINARA SILVA ALVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIO CEZAR BISPO ALVES
OAB/BA 45455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 04:04
Publicado Intimação em 26/03/2026.
27/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 10:37
Declarada incompetência
15/01/2026, 17:05
Conclusos para decisão
07/11/2025, 10:23
Juntada de certidão
07/11/2025, 10:21
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 28/11/2024 23:59.
12/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Casa Das Ervas E Artigos Religiosos De Oxala Ltda Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Requerente: Marlene Virginia De Lima Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Requerente: Tainara Silva Alves Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8003088-05.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: CASA DAS ERVAS E ARTIGOS RELIGIOSOS DE OXALA LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003088-05.2024.8.05.0243 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, ajuizada por TAINARA SILVA ALVES e MARLENE VIRGINIA DE LIMA, neste ato representando CASA DE ERVAS XANGÔ. Ao compulsar os presentes autos, aufere-se que o acordo objeto do processo epigrafado tem como disposições rescindir vínculo de prestação de serviços e reconhecer o pagamento de verbas atinentes a direitos trabalhistas. É o relatório. DECIDO. I – Da gratuidade Prima facie, defiro aos requerentes o pedido de gratuidade da justiça com arrimo no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II – Da competência Em continuidade, é imprescindível destacar que, no âmbito da prestação de serviços, a competência jurisdicional é atribuída à Justiça Estadual, haja vista que sua natureza jurídica não se configura como vínculo trabalhista, nesse sentido discorre Gustavo Felipe em seu livro Curso de Direito do Trabalho: "O contrato de prestação de serviços, previsto nos arts. 593 e seguintes do Código Civil de 2002, diferencia-se do contrato de trabalho, pois naquele não se verifica a subordinação, quanto à forma de prestar o trabalho, mas sim independência e autonomia na atividade." (garcia, 2024, p.567) No caso em tela denota-se que o acordo dispõe também sobre o pagamento de direitos trabalhistas, nesta senda a competência caberia a Justiça do trabalho, consoante art. 114, IX da Constituição Federal. De acordo com a Jurisprudência: C. E. F.. LEVANTAMENTO DE FGTS. CAUSA DE PEDIR NÃO RESULTANTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não havendo qualquer discussão envolvendo relação de empregado e empregador, ou verbas trabalhistas dela decorrentes, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho. Recurso não provido. (TRT-7 - ROT: 0001067-93.2022.5.07.0006, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma) (g.n.)
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Determino que INTIME-SE as partes requerentes, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o real vínculo entre as demandantes, para que seja afastada eventual competência da Justiça do Trabalho, consoante julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA – Ação ajuizada para homologação de acordo extrajudicial – Afirmação na petição inicial de que o acordo se refere à prestação de serviços autônomos – Menção a "verbas trabalhistas" que apenas indica uma consideração inicial afastada por todos os interessados – Ausência de "relação de trabalho" - Competência da Justiça Comum – Inteligência do inciso I do art. 114 da Constituição Federal e art. 64 do Cód. de Proc. Civil - Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21693118620228260000 SP 2169311-86.2022.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 05/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022). Após apresentado manifestação das partes, venham os autos conclusos. Em sentido contraposto, caso requerido pelos autores, determino desde já o declínio de competência para a Justiça do Trabalho, devendo a secretária tomar as medidas necessárias. Por fim, insta mencionar, que de acordo com a resolução nº 58/2024 do CNJ, a justiça do trabalho pode homologar acordos independentemente de ação judicial. EMPREGO O PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente