Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Antônio Da Rocha Neto
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000014-21.1997.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ANTÔNIO DA ROCHA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000014-21.1997.8.05.0245 Execução Fiscal Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, referente à dívida de tributo constante da CDA em anexo à petição inicial. O exequente ajuizou a presente ação em 28/04/1997. Pretende perceber quantia referente à débito tributário com valor da causa no importe de R$ 846,97. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1355208, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.184, confira-se: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". [Destaque] O STF concluiu que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”. Neste sentido, compulsando os presentes autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal tem como valor da causa o montante de R$ 846,97, o que demonstra a sua desnecessidade e inutilidade, afastando-se, portanto, uma das condições da ação, que é o interesse processual. Note-se que, havendo meios administrativos para cobrança do crédito constituído e plasmado na CDA, a continuação da presente execução fiscal somente representa dispêndios desnecessários ao Poder Judiciário, o que, em última instância, afeta a prestação jurisdicional na Comarca de Sento Sé/BA e ofende os princípios da eficiência e o do interesse público e, indiretamente, o princípio da duração razoável do processo. Ademais, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução n. 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários. O relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%. Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a Resolução n. 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 d CNJ). No tocante à conceituação quanto ao “baixo valor”, o art. 34, caput, da Lei de Execução Fiscal, assim dispõe: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Considerando o montante de 50 ORTN, notadamente por ser o valor constante na legislação utilizado para oportunizar o duplo grau de jurisdição, devidamente atualizado até dezembro de 2023, equivale ao importe de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos). Além do parâmetro fixado no art. 34, caput, da Lei n. 6.830/1980, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 complementado pelo artigo 1º da Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012, não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A referida portaria leva em consideração estudo realizado a pedido do CNJ pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -, segundo o qual uma execução fiscal promovida pela PGFN custa aos cofres públicos R$ 5.606,67, dura, em média, 9 anos, 9 meses e 16 dias e tem probabilidade de recuperação integral do crédito estimada em 25,8%. Logo, o “breaking even point”, valor economicamente justificável para promover a execução fiscal, é de R$ 21.731,452. Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente. Desse modo, entendo que a presente execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, podendo o Magistrado reconhecer a sua inexistência de ofício e extinguir o feito sem resolução de mérito, a qualquer momento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC c/c o artigo 1º da Lei 6.830/1980 que regula a Execução Fiscal. Sem custas em face da isenção legal. Sem condenação em honorários. Havendo valores depositados nos autos pela parte executada, levantem-se em favor de seu titular, desde que devidamente comprovados, por meio dos expedientes necessários. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito