Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Francisco Ramos Da Cruz Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Centro De Especialidades Médicas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000402-23.2014.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO RAMOS DA CRUZ Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000402-23.2014.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure
Trata-se de “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA – BPC/LOAS” ajuizada por JOSÉ FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio. Afirma o Autor que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, posto que possui enfermidade incapacitante para exercer atividades inerentes ao cotidiano de um ser humano médio, bem como não tem condições financeiras para suprir suas necessidades e de sua família, o que foi indeferido. Contestação apresentada, alegando, em síntese, que a autora não cumpre os requisitos legais para a percepção do benefício. Réplica apresentada. Laudo pericial acostado aos autos (ID 7096770). Estudo Social acostado aos autos (ID 220215349). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se uma renda mensal de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V). Em regulamentação a tal dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 estabelecem os requisitos para que se faça jus ao aludido benefício, conforme excertos abaixo colacionados. LEI nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) (grifamos) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, a partir do arcabouço normativo acima colacionado, tem-se que os requisitos básicos para a concessão do benefício ora vindicado são basicamente dois: a deficiência ou a idade e a necessidade. Tais elementos devem ser comprovados, em princípio, por laudo médico-pericial e laudo social. De acordo com a perícia médica, ficou claro que o autor não apresenta restrições médicas a longo prazo. A perícia constatou que a incapacidade não é permanente e é passível de reabilitação. Portanto, o requisito da deficiência não é cumprido. É importante ressaltar que não se trata de um pedido de auxílio-doença, mas sim de BPC-LOAS, que exige a comprovação efetiva da deficiência e impedimento de longo prazo. Por oportuno, cumpre salientar que a perícia foi conduzida por um profissional imparcial, que demonstrou independência e objetividade ao responder os quesitos formulados, de modo que não há indícios de qualquer elemento que possa comprometer a integridade das constatações apresentadas. A médica perita realizou a avaliação de maneira imparcial e criteriosa, garantindo a confiabilidade das conclusões alcançadas, sendo estas suficientes para o esclarecimento dos fatos. Noutra senda, no que concerne ao requisito da necessidade, tem-se que o laudo social acostado aos autos atestou que a família do requerente se encaixa nos critérios econômicos para recebimento do benefício. No entanto, considerando que a perícia médica não constatou a deficiência (com impedimento de longo prazo), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC 2015. Deixo de condenar ao recolhimento de custas e honorários de sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho. Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito