Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adriana De Almeida Bulhoes Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000755-83.2006.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA BULHOES Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000755-83.2006.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriana de Almeida Bulhões em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais, consubstanciadas no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2001 a 2006, além do FGTS do período laborado e salário família – 2 (duas) cotas, conforme exposto na petição inicial. O autor anexou os seguintes documentos: comprovante de residência, contracheques, declaração de hipossuficiência econômica, procuração e documentos pessoais. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação e intimação do réu para audiência de conciliação. O ente público apresentou resposta à Inicial, suscitando prejudicial de mérito e preliminar de litispendência e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor, por meio de petição, manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho confirmou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Afastamento da Litispendência Foi alegada a existência de litispendência, uma vez que o réu sustentou a ocorrência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Contudo, a análise dos autos demonstrou que a ação mencionada possui pedido e objeto distintos daqueles ora examinados. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência somente se verifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como não se configuram esses requisitos no caso concreto, afasto a preliminar de litispendência. 2.2. Prejudicial de Mérito - Prescrição O réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383 da Repercussão Geral, é aplicável a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. No caso concreto, verifica-se que o autor postula verbas salariais referentes ao período de 2001 a 2006, e a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional em relação a parte das parcelas. Contudo, o § 3º do mesmo artigo determina que o prazo de prescrição não se aplica àquelas parcelas de trato sucessivo que se renovam mensalmente, como salários e férias. Assim, as parcelas pleiteadas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura são exigíveis, enquanto as anteriores a esse marco encontram-se fulminadas pela prescrição. Dessa forma, reconheço parcialmente a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas devidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.3. Mérito A ação de cobrança encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação inadimplida e, ao réu, apresentar elementos que afastem o pleito. No presente caso, o autor alegou inadimplemento de verbas salariais correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e salário família – 2 (duas) cotas. Comprovou, por meio dos documentos juntados, o vínculo jurídico-administrativo com o ente público e os valores devidos. Assim, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Destaca-se que a remuneração devida ao servidor público, incluindo o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, constitui direito assegurado pela Constituição Federal (arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), impondo-se ao ente público o adimplemento. 2.4. Condenação ao pagamento do FGTS No que concerne ao FGTS do período laborado,
trata-se de direito trabalhista de natureza social, assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal, e aplicável ao servidor público celetista ou contratado em regime especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 (RE 596.478/AL), consolidou entendimento de que é assegurado o direito ao recolhimento do FGTS a todos os servidores públicos contratados sem concurso público, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de recolhimento, reconheço o direito da autora ao FGTS do período laborado. 2.5. Condenação ao pagamento do salário família Quanto ao salário família, este é devido aos trabalhadores que possuem filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, conforme art. 7º, XII, da Constituição Federal e art. 65 da Lei nº 8.213/91. O autor demonstrou preencher os requisitos para percepção do benefício, sendo obrigação do ente público o pagamento das cotas correspondentes ao período pleiteado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Ubatã ao pagamento de: Verbas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2001 a 2006, limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. FGTS do período laborado, nos termos do Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, corrigido pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido recolhida, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Salário família – 2 (duas) cotas, corrigido pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adriana De Almeida Bulhoes Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000755-83.2006.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA BULHOES Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000755-83.2006.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriana de Almeida Bulhões em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais, consubstanciadas no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2001 a 2006, além do FGTS do período laborado e salário família – 2 (duas) cotas, conforme exposto na petição inicial. O autor anexou os seguintes documentos: comprovante de residência, contracheques, declaração de hipossuficiência econômica, procuração e documentos pessoais. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação e intimação do réu para audiência de conciliação. O ente público apresentou resposta à Inicial, suscitando prejudicial de mérito e preliminar de litispendência e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor, por meio de petição, manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho confirmou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Afastamento da Litispendência Foi alegada a existência de litispendência, uma vez que o réu sustentou a ocorrência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Contudo, a análise dos autos demonstrou que a ação mencionada possui pedido e objeto distintos daqueles ora examinados. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência somente se verifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como não se configuram esses requisitos no caso concreto, afasto a preliminar de litispendência. 2.2. Prejudicial de Mérito - Prescrição O réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383 da Repercussão Geral, é aplicável a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. No caso concreto, verifica-se que o autor postula verbas salariais referentes ao período de 2001 a 2006, e a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional em relação a parte das parcelas. Contudo, o § 3º do mesmo artigo determina que o prazo de prescrição não se aplica àquelas parcelas de trato sucessivo que se renovam mensalmente, como salários e férias. Assim, as parcelas pleiteadas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura são exigíveis, enquanto as anteriores a esse marco encontram-se fulminadas pela prescrição. Dessa forma, reconheço parcialmente a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas devidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.3. Mérito A ação de cobrança encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação inadimplida e, ao réu, apresentar elementos que afastem o pleito. No presente caso, o autor alegou inadimplemento de verbas salariais correspondentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e salário família – 2 (duas) cotas. Comprovou, por meio dos documentos juntados, o vínculo jurídico-administrativo com o ente público e os valores devidos. Assim, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Destaca-se que a remuneração devida ao servidor público, incluindo o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, constitui direito assegurado pela Constituição Federal (arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), impondo-se ao ente público o adimplemento. 2.4. Condenação ao pagamento do FGTS No que concerne ao FGTS do período laborado,
trata-se de direito trabalhista de natureza social, assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal, e aplicável ao servidor público celetista ou contratado em regime especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 (RE 596.478/AL), consolidou entendimento de que é assegurado o direito ao recolhimento do FGTS a todos os servidores públicos contratados sem concurso público, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de recolhimento, reconheço o direito da autora ao FGTS do período laborado. 2.5. Condenação ao pagamento do salário família Quanto ao salário família, este é devido aos trabalhadores que possuem filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, conforme art. 7º, XII, da Constituição Federal e art. 65 da Lei nº 8.213/91. O autor demonstrou preencher os requisitos para percepção do benefício, sendo obrigação do ente público o pagamento das cotas correspondentes ao período pleiteado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Ubatã ao pagamento de: Verbas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2001 a 2006, limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. FGTS do período laborado, nos termos do Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, corrigido pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido recolhida, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Salário família – 2 (duas) cotas, corrigido pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito