Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Izabel Luzia Alves Advogado: Joseval Brito Carneiro (OAB:BA9018)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0041203-17.2006.8.05.0001 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO - BA9018
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0041203-17.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Após transcurso regular do feito, a parte autora veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida foi citada, e intimada não se opôs ao pedido de desistência. ID 440825469,. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15. Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-04-24 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito