Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a. Advogado: Liliane De Oliveira Costa (OAB:PE634-B) Advogado: Jose Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE2925) Advogado: Daniel Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE18054) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977)
Executado: Papel. Com Comercio Ltda - Me
Executado: Rejane Santos Cruz
Executado: Regina Celia Pereira Goncalves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0132457-37.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB:PE634-B), JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO (OAB:PE2925), DANIEL CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO (OAB:PE18054), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977)
EXECUTADO: PAPEL. COM COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0132457-37.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível na forma da certidão de ID 292532503. Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício, resumiu-se a requisitar em ID 292532506 o arresto on line de bens aptos à garantia da dívida sem no entanto, adotar qualquer diligência voltada à citação do requerido. Assim, reputo esgotadas as medidas de citação do requerido, e omisso o autor quanto a novas providências, SUSPENDO o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento. Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização do requerido, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia do paradeiro do réu. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito