Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Drogafonte Ltda Advogado: Pedro Queiroz Neves (OAB:PE27955)
Executado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003761-45.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
EXEQUENTE: DROGAFONTE LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS DROGAFONTE LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.652,71, representado por duplicatas mercantis vencidas e não pagas, referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares. A exequente instruiu a inicial com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto. Afirma que forneceu os produtos após regular processo licitatório, mas não recebeu o pagamento devido. O Município apresentou embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, alegando impossibilidade de pagamento sem prévio empenho, conforme Lei 4.320/64. Não contestou o recebimento das mercadorias nem a existência da relação contratual. A exequente apresentou impugnação aos embargos, argumentando preliminarmente sua inadequação formal por terem sido apresentados nos próprios autos da execução. No mérito, defendeu a regularidade dos títulos executivos e a irrelevância da ausência de empenho para sua exigibilidade. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, acolho a alegação de inadequação formal dos embargos à execução. Conforme art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que sua apresentação nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. No mérito, a execução merece prosperar. Os títulos que embasam a execução (duplicatas mercantis) estão acompanhados das respectivas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei 5.474/68. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a duplicata sem aceite, quando protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar execução. Também é pacífica a possibilidade de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 279 do STJ. A ausência de prévio empenho não afasta a exigibilidade dos títulos. O contrato administrativo de fornecimento de medicamentos tem natureza de compra e venda mercantil, aplicando-se supletivamente as disposições de direito privado, conforme art. 54 da Lei 8.666/93. A ausência de formalidades administrativas internas não pode prejudicar o fornecedor que, de boa-fé, entregou as mercadorias contratadas mediante regular processo licitatório. Quanto aos encargos, após a EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003761-45.2021.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita; JULGO PROCEDENTE a execução para determinar o pagamento do valor de R$ 5.652,71, atualizado pela Taxa SELIC desde o vencimento dos títulos até o efetivo pagamento; DETERMINO a expedição de precatório ou RPV, conforme o valor atualizado da execução; CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito