Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Samoa C Schwerz - Me
Executado: Samoa Cedro Schwerz
Executado: Gilberto Bueno Schwerz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004760-58.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: SAMOA C SCHWERZ - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004760-58.2018.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDES DO BRASIL S/A em desfavor de SAMOA C SCWHERS – ME, SAMOA CEDRO SCWHERZ e GILBERTO BUENTO SCWHERZ. Pronunciamento inicial do presente juízo– id nº 194659909. Tentada a citação dos executados, apenas a direcionada ao executado SAMOA C SCHERZ retornou com finalidade atingida, as demais foram assinadas por pessoa diversa – id nº 220479966. Petitório do exequente com pedido de renovação das tentativas de citação por intermédio do oficial de justiça – id nº 366010357. Custas atinentes ao mencionado pedido em id nº 391681683. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. Prima facie, é imperioso salientar que, após percuciente análise aos autos, denota-se que não houve o pagamento das custas processuais atinentes ao litisconsórcio, considerando a pluralidade de partes no polo passivo da presente demanda. Nesta senda, determino que INTIME-SE, o exequente, por meio de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o recolhimento do mencionado dispêndio. Havendo o pagamento, defiro o pedido exposto no petitório de id nº 366010357, para que CITE-SE e INTIME-SE os executados via Oficial de Justiça para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias consoante art. 829 do CPC. Acrescido dos honorários fixados em 10% no decisum de id nº 194659909. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), conforme art. 827, §1º do CPC. REGISTRE-SE que no mandado de citação deverá constar o teor do art. Art. 829, § 1º do CPC: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução nos termos do art. 830 do CPC. Serve a presente despacho, força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito