Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Marcos Santos Portugal Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485) Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Vitima: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000285-04.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO e outros Advogado(s):
REU: MARCOS SANTOS PORTUGAL Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000285-04.2018.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos etc. O Ministério Público ajuizou a presente ação penal pública, oferecendo denúncia contra MARCOS SANTOS PORTUGAL, em tese, pela prática do delito tipificado no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10826. Segundo a peça acusatória, no dia dos fatos, 16 de janeiro de 2018, por volta da 19:10h, no Conjunto Habitacional Nossa Senhora de Fátima, neste Município, o denunciado foi preso em flagrante delito por possuir no interior de sua residência uma arma de fogo tipo revólver, marca Amadeo Rossi & Cia, calibre 32, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, policiais militares receberam informações de que o acusado havia efetuado disparos de arma de fogo dias antes da prisão, motivo pelo qual decidiram abordá-lo e, ao questionarem sobre a arma, ele admitiu que a guardava em casa, tendo sido esta encontrada com três munições intactas, ao lado de uma lata de metal em que havia mais três estojos de munição. Auto de exibição e apreensão – ID – 175431442, pág. 05. Recebida a denúncia em 08/08/2018 – ID - 175431457. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor devidamente constituído, momento em que requereu, absolvição sumária, a improcedência da denúncia, ou, em caso de condenação, a aplicação da pena restritiva de direito – ID – 175431561. Deflagrada a instrução criminal em 21/10/2020, decretou-se a revelia do acusado e abriu-se prazo para apresentação das alegações finais – ID - 175431571. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em memoriais escritos, pugnou pela aplicação do emendatio libelli, por entender que as provas apresentadas estão tipificadas no artigo 12 da Lei 10826/03, requerendo assim sua condenação, e por fim ofereceu proposta de suspensão condicional do processo – ID - 200587507. Expediu-se mandado de intimação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido certificado que o acusado não fora encontrado e que teria se mudado para trabalhar sem deixar endereço ou telefone – ID – 397634838. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito – ID – 415230784. A Defesa, a seu turno, apresentou memoriais escritos requereu absolvição da acusação que lhe foi imputada nos termos do 386, II, IV e VII, do CPP. Pugnou também para que, aplique a prescrição virtual, que leve em consideração que ele possui condições para a aplicação do Sursis e por fim, que possa apelar em liberdade – ID - 473288920. É o relatório. Passo a decidir. Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Quanto a materialidade, o auto de exibição e apreensão – ID – 175431442, pág. 05, as oitivas dos condutores e o laudo pericial da arma, demonstram, comprovada a materialidade. Quanto à autoria delitiva, para que a pretensão estatal atinja seu desiderato, é necessário que esteja provada a prática do crime imputado, ou seja, mister se faz a demonstração de fatos revestidos de tipicidade e ilicitude. Mas não é só. A prova capaz de conduzir à condenação deve demonstrar cabalmente a responsabilidade do Réu, porquanto, vigorando entre nós o Princípio do Estado de Inocência, figura em favor do Acusado uma presunção de não-culpabilidade que deve ser desconstituída pela acusação, durante a instrução do feito. No caso em tela, temos provas colhidas durante a instrução criminal (transcrição livre): Higor Sena Rocha, PM, e Giovanni Brunno da Silva Guimarães, acusado, disseram que: “...receberam informações de que o réu havia efetuado disparos de arma de fogo, dias antes de sua prisão. Decidiram aborda-lo e o questionaram sobre a arma. O acusado admitiu que guardava a arma em casa. Encontraram a arma com 3 munições intactas”. O acusado não compareceu à audiência, momento em que fora decretada sua revelia. O Ministério Público, em memoriais escritos, pugnou pela aplicação do emendatio libelli, por entender que as provas apresentadas estão tipificadas no artigo 12 da Lei 10826/03, requerendo assim sua condenação, e por fim ofereceu proposta de suspensão condicional do processo – ID - 200587507. A Defesa, a seu turno, apresentou memoriais escritos requereu absolvição da acusação que lhe foi imputada nos termos do 386, II, IV e VII, do CPP. Pugnou também para que, aplique a prescrição virtual, que leve em consideração que ele possui condições para a aplicação do Sursis e por fim, que possa apelar em liberdade – ID - 473288920 Pois bem. Findada a fase instrutória, dou prosseguimento ao feito. O Ministério Público denunciou, Marcos Santos Portugal, nas penas previstas do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10826/03, vejamos. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Posteriormente, o Representante Ministerial, manifestou-se pela propositura da Emendatio Libelli, em relação ao crime tipificado no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10826/03 para o delito incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10826/03. O artigo 12 da referida Lei descreve que: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entendeu o Representante Ministerial que, o acusado não estaria portando a arma, e que esta, estaria armazenada em sua residência, local onde fora encontrada. Observou também que no laudo pericial, a numeração de serie era visível e identificável, o que vai de desencontro com a peça acusatória. Assim, concluiu-se que o acusado cometeu o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10826/03, e não o tipificado na inicial acusatória. A respeito desse assunto colaciono: “Nos moldes do entendimento sufragado no âmbito deste STJ, cuidando-se de hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, mostra-se despicienda a abertura de vista à defesa para prévio contraditório, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na inicial acusatória”. (STJ, REsp 1520203/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/08/2015, DJe 01/10/2015). Ou seja, em análise dos autos, o Ministério Público no uso de suas atribuições, verificou que o crime imputado na inicial acusatória não deva prevalecer perante os fatos constituídos durante o andamento processual. A emendatio libelli é a possibilidade de, com base nas provas colhidas nos autos, analisar os fatos ocorridos contidos na denúncia ou na queixa, dar-lhes definição jurídica diversa da que consta na peça acusatória, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave, possibilidade esta, prevista expressamente no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Observa-se então que, em se tratando de nova capitulação jurídica do fato já descrito na denúncia, deve-se operar a emendatio libelli. Nesse caso, não é necessário a conversão do julgamento em diligência para que se abra vistas as partes e sim proferir a sentença. A respeito deste assunto, colaciono julgado do STJ: “Em se tratando apenas de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não é necessária a abertura de vista à defesa, pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica a eles atribuída na denúncia”. (STJ, REsp 1095381/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em01/10/2013, DJe 11/11/2013). Desse modo, como o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, opero a emendatio libelli, para o fim de capitular a sua correta definição jurídica, que no caso em tela, é o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10826/03. Em relação às preliminares arguidas pela Defesa, desde já, afasto a tese de prisão ilegal com prova ilícita pelos motivos a seguir. Verifico nos autos que, ressaltando que os fatos ocorreram em 2018, quando os policiais abordaram o acusado, já tendo ciência de que ele seria o autor dos disparos, questionaram sobre a arma. Momento em que o acusado disse aos agentes que, esta, se encontrava na sua residência, os levando até o local e que teria permitido a entrada dos agentes em sua residência. Importante consignar que a jurisprudência STJ é firme no sentido de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016). Entende-se que, ao informar onde a arma estaria, configura-se o flagrante próprio de crime permanente. Nesse sentido, colaciono: Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE DE GRAVAÇÃO DA DILIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza e podendo ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite. A existência de fundadas razões de prática de crime no interior da residência autoriza a entrada dos agentes públicos no local. Diante da inexistência de previsão legal de necessidade de gravação do ingresso dos policiais no imóvel, tal diligência não é requisito de validade da prova obtida (STF, RE 1.342.077, Relator Ministro Alexandre de Moraes). TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 10000220539704000 MG. Portanto, não há o que se falar absolvição sumária por ilicitude da prova, ilegalidade da prisão, tão pouco falta de provas, vez que restam comprovadas nos autos. Quanto ao benefício da suspensão condicional do processo, entendo ser cabível, tendo em vista a aplicação do emendatio libelli, mas deixo para analisar em momento oportuno. No mais, é lamentável que fatos desta natureza sejam corriqueiros. Não há dúvidas de que tais condutas são penalmente típicas, e por isso mesmo deve o ofensor sofrer as reprimendas legais cabíveis. É curial, portanto, que a conduta do acusado é típica, antijurídica e culpável, notadamente porque não foi perpetrada ao amparo de qualquer uma das excludentes de ilicitude admitidas em nosso ordenamento jurídico (Código Penal, art. 23).
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, CONDENAR, MARCOS SANTOS PORTUGAL, pela prática do crime previsto no art.12, caput, da Lei 10826/2003. Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal a fim de ter lugar a dosimetria das penas: a) CULPABILIDADE – Grau de culpabilidade (reprovabilidade da conduta) normal à espécie. Deixo-a neutra; b) ANTECEDENTES – Tecnicamente primário na data dos fatos. Deixo-a neutra; c) CONDUTA SOCIAL– Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – Não consta nos autos tais elementos. Valoro-a neutra; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME – banal. Valoro-a neutra; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Normais à espécie delitiva. Deixo-a neutra. Tendo por base as considerações acima expendidas e, com amparo no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 01(ano) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Não verifico a ocorrência de causas diminuição ou aumento de pena. Bem por isso, converto-a em concreto e definitivo no importe de 01(um) ano de detenção. Estabeleço que o réu deverá cumprir a pena que lhe foi imposta no regime aberto, e assim procedo com amparo no art. 33, §3º do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL (Lei 12.736/12) Considerando que não houve prisão preventiva decretada, inaplicável o disposto no §2º do art.387 do Código de Processo Penal. Da liberdade para recorrer: CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO Deixo de analisar tal fase, em virtude de que o sentenciado fora condenado na pena mínima, e ao compulsar os autos, verifico que o lapso dentre o recebimento da denúncia até a prolação da presente sentença, a pena encontra-se prescrita, vejamos. DA PRESCRIÇÃO Imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa constante no artigo 110, § 1º do Código Penal. O sentenciado foi condenado a 01 (um) ano de detenção, reprimenda que, de acordo com artigo 109, inciso V do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. Ademais, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia 08/08/2018 (marco interruptivo da prescrição), até a data da prolação desta sentença, já transcorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos. Destarte, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, V e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado MARCOS SANTOS PORTUGAL. DETERMINO, por consequente, a revogação de qualquer medida cautelar eventualmente decreta no presente feito, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido em razão deste processo. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Antônio José Carneiro Lopes, inscrito na OAB/BA 37.222, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica via sistema. Realizadas todas as comunicações e anotações exigidas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Sem custas. Demais providências de estilo. Cumpra-se e oportunamente arquive-se. CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 13 de novembro de 2024. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito