Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Asner Cardoso Do Rego Junior (OAB:BA17918) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Ivanildo De Oliveira Cardoso Micro Empresa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: MONITÓRIA n. 0000228-48.2011.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR (OAB:BA17918), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: IVANILDO DE OLIVEIRA CARDOSO MICRO EMPRESA - ME Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Nivaldo de Oliveira Cardoso, consoante exordial. O Banco do Nordeste, parte exequente, noticiou o cumprimento da obrigação pela parte executada, tendo esta concordado com a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 701 do diploma processual que, [s]endo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Pelo que há dos autos, a parte requerida efetuou o pagamento da quantia pleiteada. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o seu arquivamento, após as cautelas e baixas de estilo. Nos termos do art. 701, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte requerida isenta de custas processuais. Custas iniciais quitadas. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica autorizado o levantamento das constrições realizadas nestes autos, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 0000228-48.2011.8.05.0042 Monitória Jurisdição: Canarana