Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505126-16.2017.8.05.0146.
Interessado: Autoescola Globo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 0505126-16.2017.8.05.0146 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: ALILIA FRANCI MOREIRA DE CARVALHO Defensoria Pública do Estado da Bahia
EXECUTADO: HIATAENDERSON RIBEIRO NASCIMENTO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505126-16.2017.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Juazeiro Custos Legis: Alilia Franci Moreira De Carvalho Custos Legis: Hiataenderson Ribeiro Nascimento Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152) Terceiro
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial de Alimentos, ajuizado por ALILIA FRANCI MOREIRA DE CARVALHO, em face de HIATAENDERSON RIBEIRO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial. Determinada a intimação pessoal da exequente, em cumprimento ao despacho de ID 448673857, veio aos autos a informação do Oficial de Justiça de que a parte exequente mudou de endereço (Certidão de ID 469414871). Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. O processo encontra-se paralisado em razão da parte exequente não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que: "A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis." Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos: (TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 - Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119). (TJRJ-055741) APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a parte autora, de acordo com que se vê às fls. 39, 40 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007). No presente caso, a parte exequente demonstra não possui interesse no prosseguimento do feito, haja vista não ter comparecido aos autos para atualizar o seu endereço. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, inciso III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente ação de execução extrajudicial de alimentos. Sem condenação em custas processuais face a gratuidade processual que ora defiro. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Juazeiro-BA., 11 de novembro de 2024. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar