Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valmir Araujo Dos Santos Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697)
Interessado: Advania Monteiro Dos Santos Garcia Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697)
Interessado: Helen Fabiola Mendes Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697) Terceiro
Interessado: Karolen Fabiola Mendes Dos Santos
Interessado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555772-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: VALMIR ARAUJO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697)
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555772-77.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VALMIR ARAÚJO DOS SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da ADMINISTRADORA HONDA DE CONSÓRCIO LTDA., qualificada nos autos, apontando, em síntese, entraram em contato com a demandada, em virtude do falecimento do titular do consórcio, para que fosse cumprida a cláusula 21 do contrato de consórcio que dispõe a quitação da totalidade das parcelas vincendas desde a data do óbito do titular, mas teve pleito negado, entre outras asserções. Dessa forma, pugna pela condenação da parte demandada no pagamento de tais parcelas. Gratuidade da justiça concedida, consoante despacho de ID 260033464. Audiência de conciliação infrutífera, ID 260033500. Devidamente citada, a demandada apresentou defesa indireta de ID 260033503, ventilando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, em suma, aponta a falta de prova em relação à solicitação de cobertura do seguro, bem como não há nos autos qualquer prova de tal negativa. Rechaçada, por fim, ante a falta de provas, os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. Juntou documentos. Réplica de ID 260033674. Ato ordinatório de ID 260033679, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido por ambos os litigantes no sentido de ser enfrentado imediatamente o mérito – vide ID’s 260033693 e 260033695. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pela demandada, rechaço-a, tendo em vista que as partes demandantes, ora herdeiros, são legítimos para figurar no polo ativo da lide. Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "No seguro prestamista os herdeiros do segurado (de cujus) detêm legitimidade para pleitear a indenização securitária com a quitação do saldo devedor" (TJ-SC - AC: 03015649120168240015 Canoinhas 0301564-91.2016.8.24.0015, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 16/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Em seguida, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009). Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda. Rechaço, portando, preliminar em comento. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio. Falecimento da consorciada. Negativa de indenização à herdeira pelas requeridas. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Legitimidade passiva da administradora de consórcios. Mesma cadeia de fornecedores de serviços de consórcios e seguros. Inteligência dos arts 7º, § único e 25, § 1º, do CDC. Interesse de agir configurado. Via eleita adequada. Legitimidade ativa. Configurada. Argumentação relacionada a direito personalíssimo. Afastamento. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de dez anos. Aplicação do art. 205, CC. No mérito, as condições gerais do contrato e o resumo das condições particulares do seguro previram expressamente a cobertura por morte. Negociação verbal, via telefone. Falha na informação. Dever de informação e consumidora que é tecnicamente hipossuficiente. Boa-fé objetiva que deve prevalecer. Dever de indenizar comprovado. Indenização à beneficiária pelo saldo remanescente. Previsão expressa nas condições gerais do seguro prestamista. Contrato que faz lei entre as partes. Pacta sunt servanda. Discussão acerca da responsabilidade pela devolução de parcelas pagas após o falecimento. Cabimento. Com o óbito cessou o dever de pagamento das prestações, que seriam quitadas por meio do seguro, ensejando a condenação solidária das rés na devolução dos valores pagos pela sucessora da falecida. Auxilio-funeral. Ausência de previsão contratual. Danos morais. Não configurados. Mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dano extrapatrimonial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016513920188260222 SP 1001651-39.2018.8.26.0222, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) No mérito, busca as demandantes a quitação do contrato de consórcio firmado entre o titular do contrato de consórcio, em virtude de contratação de seguro prestamista pelo titular falecido, entre outras ponderações. Ao revés, assere a demandada inexistir prova acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras de sua condenação, tendo em vista ausência de provas acerca da realização do pedido administrativo, bem como ausência de negativa demonstrada. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor – réu” Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.”. Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. De modo que caberia ao Autor comprovar ao menos que realizou o pedido administrativamente e que este foi negado, mas não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. Neste sentido, em hipótese processual análoga: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO NOTEBOOK. SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO DURANTE PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. POSTURA DO CONSUMIDOR QUE IMPEDE RECONHECER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCASO. VÍCIO DE QUALIDADE (ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONSERTO AO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002353-26.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00023532620208160055 Cambará 0002353-26.2020.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022)”. Saliento, ainda, que instada a parte autora para indicar interesse na produção de novas provas, manifestou-se pela suficiência probatória do quanto acostado aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004). Destacou-se. Em hipótese processual assemelhada quanto ao ônus probatório em comento, manifesta-se a jurisprudência: “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. A inversão do ônus da prova (art., 6º, VIII, do CDC), ainda que acolhida, não desobriga o consumidor de produzir a mínima prova acerca dos fatos alegados na petição inicial. Não tendo a parte-autora comprovado nos autos, ainda que de forma mínima, os fatos alegados na petição inicial, consistentes na cobrança indevida, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70078242872, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078242872 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)”. Destaques não originais. Ademais, na análise do quanto produzido nos autos, não há mínima demonstração acerca da existência da solicitação administrativa pela execução do seguro, tampouco da negativa da solicitação administrativa. Não se observa dos autos qualquer prova testemunhal, pericial ou documental hígida que corrobore com as alegações trazidas pela parte autora. Nesse sentido, não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora no que pertine a negativa solicitada, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais. Ademais, salienta-se o fato da parte autora juntar o contrato de consórcio incompleto, ID 260033353, não possibilitando a análise total do documento, a saber se houve a contratação do referido seguro. A mesma sorte, por corolário lógico, segue o pedido indenizatório por danos morais, ante a inexistência de circunstância fática que imponha sua verificação pela procedência do pedido. Em hipótese processual análoga quanto ao ônus probatório e seus efeitos: FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL – CONSORCIADO FALECIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA PREVISTO EM ADITIVO CONTRATUAL – SEGURO COMO FACULDADE NÃO EXERCIDA PELO CONSORCIADO – MITIGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – APLICABILIDADE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO OU PAGAMENTO DO PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que ocorra a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, além da hipossuficiência do consumidor deve estar presente a verossimilhança das alegações, o que não se verifica. 2. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Exegese do art. 758 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0014601-80.2016.8.16.0017 Maringá, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA PREVISTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO QUE APENAS PREVIU A INCLUSÃO DO SEGURO DE VIDA. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021340-27.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00213402720208160018 Maringá 0021340-27.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/02/2022) Assim, das provas coligidas aos autos, repise-se, entendo que a parte autora não conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido. Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e demonstrado nos autos, rechaçada as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, ante gratuidade da justiça deferida no ID 260033464. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito